Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GAYA - SP279231, JOAO MARCELO NOVELLI AGUIAR - SP238376 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001697-44.2012.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. Tendo em vista que o parcelamento do crédito cobrado nos autos foi realizado em data anterior ao bloqueio efetivado, visto que o parcelamento se deu no dia 18.04.2022 e a ordem de bloqueio ocorreu no dia 20.04.2022, defiro os pedidos formulados pela executada, no sentido de que lhe sejam restituídos os valores constantes no extrato ID nº 248588795. Considerando, ainda, que os valores não foram transferidos à ordem e disposição deste Juízo, conforme se verifica no extrato retro mencionado, proceda a secretaria à elaboração da competente minuta de desbloqueio, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. De outro lado, em face a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente, desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito. Int.-se e cumpra-se.