Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENGEMED SAUDE OCUPACIONAL S/S Advogado do(a)
AUTOR: VICENTE GOMEZ AGUILA - SP114058
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006159-11.2016.4.03.6100 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de ação anulatória nº 0006159-11.2016.4.03.6100, inicialmente proposta no juízo cível, que é movida contra União Federal/CEF, em decorrência de cobrança de FGTS. A autora alega, em síntese, nulidade dos autos de infração nº 19752571 e 19752563. Aduz que foi autuada pelo Ministério do Trabalho em decorrência da ausência de recolhimento do FGTS de 7 supostos funcionários que, segundo ela, seriam autônomos. Defende a inexistência de relação de trabalho entre ela e os sete funcionários e que somente a Justiça do Trabalho teria competência para concluir pela existência ou não de relação empregatícia. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança (ID 13166156, p. 215/2018). Réplica (ID 13166156, p.246/248). Requerimento de prova testemunhal indeferido sob o ID 31372851. Em decisão proferida sob o ID 44187086, os autos foram redistribuídos a este juízo por dependência ao processo de execução fiscal nº 0004312-19.2016.4.03.6182. Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. De início, anoto que embora a autora requeira a anulação dos autos de infração nº 19752571 (ausência de recolhimento de FGTS) e 19752563 (multa imposta por ausência de registro de trabalhador), os documentos juntados sob os IDs 13166156, p. 240, 242 e 243 comprovam que a multa imposta já foi paga, restando o auto de infração nº 19752563 arquivado desde janeiro/2014, ou seja, em data anterior ao ajuizamento desta ação (março/2016). Assim, resta prejudicada a análise das alegações da requerente referentes a multa imposta nesse AI. Destaco que somente o auto de infração nº 19752571 é objeto da execução fiscal nº 0004312-19.2016.403.6182. Feitas essas considerações, passo à análise do débito remanescente. Da nulidade do auto de infração De início, saliento que o fiscal do trabalho tem competência para declarar a existência de relação de emprego para fins de recolhimento de FGTS, pois ao diligenciar no estabelecimento observa a aplicação da lei, analisando a documentação apresentada pela empresa, bem como as condições reais de trabalho no local. Portanto, não há invasão de esfera de competência. Ou seja, utilizando-se do poder de polícia, o Estado, assim como todos os seus prepostos na administração pública, tem o poder-dever de, diante de cada caso concreto, interpretar as leis que regulam as relações contratuais considerando as circunstâncias fáticas encontradas, aplicando, ou não, as sanções legais correspondentes, atribuição essa que, por sua vez, não invade a competência material da Justiça do Trabalho em declarar, ou não, a relação de emprego Nesse sentido, eis decisão do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. (...) 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) No caso sub judice, realizada a fiscalização sobre a empresa, restou apurada a existência de elementos que demonstram a prestação de serviço de forma não eventual, direta, onerosa e estritamente vinculada à atividade principal de 7 funcionários, ditos autônomos pela autora. Segundo informações constantes no AI juntado sob o ID 13166156, p. 31, para reconhecer o vínculo empregatício dos funcionários mencionados e, consequentemente, lavrar o auto pela ausência de depósito de FGTS, o fiscal se baseou na verificação do local de trabalho, livro de registro de empregados, contratos e notas de prestação de serviço. Vale mencionar que o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com admissão de prova em contrário. Assim, apenas por prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um dos seus elementos poderá ser desconstituída a autuação. A mera alegação da autora de inexistência de vínculo empregatício constatado pelo fiscal, desprovida de elemento probatório suficiente, não tem o condão de afastar essa presunção, permanecendo hígida a autuação realizada, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios acostados à inicial (notas ficais, recibos e contratos de prestação de serviços, em sua maioria sequer fazendo referência aos funcionários apontados na diligência) já foram analisados quando da autuação fiscal e não são hábeis, por si só, a descaracterizar o vínculo empregatício reconhecido pelo Fiscal do trabalho. Concluo que os argumentos trazidos para cancelamento do débito em cobro foram apresentados de forma genérica e abstrata, sem indicativo preciso que infirmem quer a autuação, quer o processamento do feito. Cabe, então, relembrar uma das velhas premissas do direito: “alegar sem provar é o mesmo que não alegar”. Tal assertiva também consta do art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe: “O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Portanto, mesmo tendo ampla oportunidade de produzir provas nos autos a respeito da alegada nulidade do auto de infração, a autora não se incumbiu de fazê-lo como lhe competia, não restando ilidida a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. Da ausência de motivação A autora defende a nulidade do AI em razão da ausência de motivação. Da leitura das cópias extraídas do auto (ID 13166156, p. 31), concluo que não lhe assiste razão, haja vista que consta o detalhamento da infração cometida, o fundamento legal da cobrança, o valor do débito e os elementos de convicção que levaram o fiscal à autuação. Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade referente à motivação do processo administrativo. Decisão Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará a autora com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.