Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUZIANE DAMACENO FANTINATI, BEATRIZ DAMACENO FANTINATI REPRESENTANTE: EUZIANE DAMACENO FANTINATI Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA - SP105757
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo A) Relatório dispensado na forma da lei. As autoras EUZIANE DAMACENO FANTINATI e BEATRIZ DAMACENO FANTINATI pleiteiam a revisão da pensão por morte NB 21/199.785.878-6, concedida a partir de 18/05/2021. Alegam que fazem jus ao pagamento de percentual de 70% sobre a aposentadoria a que o falecido faria jus caso estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, sendo 50% proveniente da cota familiar, mais 10% por cada dependente, que no caso delas seriam 2 dependentes. Na exordial, a parte autora também postula a revisão da pensão por morte em virtude de tempo de contribuição do instituidor supostamente somado a menor: narra a parte autora que o instituidor contava com "25,0027 anos de contribuição, sendo que não foram considerados. O Instituto réu somente considerou 24 anos, 10 meses e 16 dias". As autoras foram intimadas para que esclarecessem quais períodos de trabalho não foram reconhecidos pelo INSS, sob pena de extinção desta parte do pedido sem análise do mérito. Em petição anexada em 23/07/2022 a parte autora não esclareceu esta parte do pedido, limitando-se a reafirmar que “o valor correto para a concessão do benefício seria de 50% + 10% + 10%, ou seja 70%, o que não ocorreu, somente foi concedido a pensão por morte com percentual de 60%, devendo ser revisado o benefício de concessão pensão por morte. Além disso, o falecido, contava com 25 anos e 27 dias de tempo de contribuição, sendo que não foram considerados. O Instituto réu somente considerou 24 anos 10 meses e 16 dias." Considerando a ausência de especificação de quais períodos não teriam sido reconhecidos pela autarquia ré, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a essa parte do pedido, referente à contagem feita pelo INSS. Frise-se que o processo não pode permanecer em tramitação aguardando providências que a parte autora, principal interessada no andamento, não toma. Com relação ao pedido de revisão para cálculo do benefício com o percentual de 70%, em vez de 60%, inviável o seu acolhimento. Conforme processo administrativo anexado junto à petição inicial, apenas a cônjuge/companheira do instituidor da pensão foi admitida como dependente do segurado. A esse respeito, vide em especial as fls. 1/2 do ID 170361406. Portanto, apenas a autora EUZIANE DAMACENO FANTINATI é beneficiária da pensão que pretende revisar, sendo a autora BEATRIZ DAMACENO FANTINATI parte ilegítima para postular referida revisão, eis que não é beneficiária da pensão. Ressalto que o pedido objeto deste feito não contempla a inclusão de BEATRIZ DAMACENO FANTINATI como dependente do segurado, afirmando as autoras, desde a inicial, que as duas (mãe e filha) já seriam titulares da pensão que se pretende revisar, o que não se verifica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014773-83.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à autora BEATRIZ DAMACENO FANTINATI, haja vista sua ilegitimidade ativa. Além disso, em relação à autora EUZIANE DAMACENO FANTINATI, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à parte do pedido de revisão (para alteração da contagem do benefício originário do instituidor da pensão), nos termos da fundamentação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Benichio Teixeira Juiz Federal SÃO PAULO, 10 de agosto de 2022.