Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO FERRO - ME, LUIZ ROBERTO FERRO SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005158-69.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de execução fiscal movida pela União Federal em face de Luiz Roberto Ferro – ME e Luiz Roberto Ferro. Manifestação da União Federal requerendo a citação do executado em seu endereço pessoal (ID 19551518). Juntou documentos. Foi determinado a União Federal que esclarecesse seu pedido de citação do executado em seu endereço pessoal, diante da informação contida no documento ID 19551521 (NI-CPF: 733.624.418-15 TITULAR FALECIDO), juntado pela própria União Federal (ID 27522305). A União Federal requereu a citação do herdeiro Marcos Alexandre Ferro (ID 29580577). Referido pedido foi deferido (ID 35086603). Manifestação de Marcos Alexandre Ferro alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. Alegou que é irmão mais novo do falecido Luiz Roberto Ferro e que não é seu herdeiro. Aduziu, ainda que a execução fiscal foi ajuizada em 27/06/2018, sendo que o executado faleceu em 2016. Alegou a ausência de citação válida. (ID 57934688). Manifestação da União Federal constante no ID 130653461, requerendo a extinção da execução fiscal sem a condenação em honorários de sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, pelas razões que seguem. A execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2018 (ID 9942892). Conforme consta no documento juntado pela União Federal no ID 130653453, o executado faleceu em 09/03/2016, ou seja, antes do ajuizamento desta execução. Nesses casos, inviável o prosseguimento do feito, já que lhe faltava, na data da propositura da demanda, um dos pressupostos de constituição válida e regular, posto que a personalidade jurídica se extingue com a morte. Ou seja, a execução foi proposta contra pessoa que já não existia. Nem se tenha como admissível o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus, na medida em que a execução foi ajuizada em face de pessoa inexistente, dando-se por caracterizada a nulidade absoluta.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.