Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: JWJ MUNDIAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, WAGNER LEMOS DA SILVA, JOAO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA PINTO - SP326158 D E S P A C H O 1. ID 240311341:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000544-43.2016.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro a exclusão da Defensoria Pública da União como representante do coexecutado João Alves da Silva, tendo em vista a juntada de procuração ID 150812123. 2. Neste ato, fica a patrona constituída intimada da decisão ID 186943488, cujo teor transcrevo abaixo: "ID 150812122: Concedo os benefícios da gratuidade da justiça somente para o efeito de isentar o corréu João Alves da Silva do recolhimento das custas para interpor recursos nos autos, pois se trata de ação de execução por quantia certa, razão pela qual não fica o executado dispensado de pagar os honorários da parte contrária e as custas por esta despendidas. A assistência judiciária destina-se a facilitar o acesso ao Poder Judiciário para o autor da demanda e não para isentar o devedor de pagar os honorários do credor e as custas despendidas por este. Assinalo que o pagamento dos honorários advocatícios pelo devedor à Caixa Econômica Federal, assim como a restituição das custas despendidas por ela, não cria nenhum óbice a impedir o acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que este acesso já ocorreu, independentemente do pagamento de quaisquer custas e dos honorários advocatícios. A questão não tem relação com o acesso ao Poder Judiciário, e sim com o pagamento integral da dívida. A ninguém é dado escusar-se do pagamento de dívida ao fundamento de não ter condições financeiras para fazê-lo. Não conheço do pedido de tutela de urgência formulado, tendo em vista que o requerente se encontra no polo passivo da ação. Ademais, os documentos que acompanham a petição não comprovam, de plano, que houve bloqueio de valores oriundos de auxílio-emergencial. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações de ID 150812122, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão." 3. ID 242530955: a despeito das alegações trazidas na petição ID 150812122, não há demonstração nos autos de que o bloqueio informado originou-se do presente feito, uma vez que o comprovante extraído do sistema SISBAJUD não faz referência a bloqueios realizados em contas da Caixa Econômica Federal (ID 41185233 - no qual consta apenas NÃO RESPOSTA). Desta forma, indefiro o pedido de transferência requerido pela parte exequente. 4. Cumpra a secretaria o despacho ID 55700831, com a juntada da pesquisa detalhada dos veículos localizados no sistema RENAJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int.