Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos. Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ciência às partes da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, depositado em instituição e conta constante do extrato de pagamento anexado aos autos. Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que proceda ao levantamento do(s) valor(es), devendo comunicar este Juízo a sua efetivação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Saliento que os saques correspondentes ao precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Cientifico, ainda, que os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/2003 e dos artigos 32 e seguintes, todos da citada Resolução n. 822/2023, do CJF. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, conforme art. 33, § 1º, da Resolução supramencionada. Transcorrido in albis o prazo recursal e aquele supramencionado (30 dias), arquivem-se os autos (findos), até ulterior provocação. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
26/06/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos. Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ciência às partes da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, depositado em instituição e conta constante do extrato de pagamento anexado aos autos. Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que proceda ao levantamento do(s) valor(es), devendo comunicar este Juízo a sua efetivação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Saliento que os saques correspondentes ao precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Cientifico, ainda, que os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/2003 e dos artigos 32 e seguintes, todos da citada Resolução n. 822/2023, do CJF. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, conforme art. 33, § 1º, da Resolução supramencionada. Transcorrido in albis o prazo recursal e aquele supramencionado (30 dias), arquivem-se os autos (findos), até ulterior provocação. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 20:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2025, 20:59
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2025, 14:39
Por decisão judicial
19/09/2024, 16:07
Publicação
04/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) (requisição de pequeno valor ou precatório). Cientes que os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo conforme a Resolução CJF n. 822/2023. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 13:19
Publicação
23/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2015, INTIMO AS PARTES, para ciência e eventual manifestação em cinco dias, acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório). Nada sendo requerido, os autos serão remetidos para transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, tudo conforme a Resolução CJF n. 822/2023. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144
22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que cumpra o quanto determinado na decisão retro. Transcorrido in albis o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
09/11/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:34
Publicação
22/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face da UNIÃO, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento. Em sede de impugnação, a UNIÃO alegou excesso de execução, estabelecendo controvérsia quanto aos índices de atualização do crédito exequendo. Pois bem. A r. sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor do débito consubstanciado na CDA que fundamentou a execução fiscal. Nesse contexto, a correção monetária da verba honorária deve observar os parâmetros fixados no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação da sentença. Assim, adiro aos pareceres da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), nos ID’s 246953284 e 256034406, que, analisando os parâmetros de correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, evidenciam o excesso da execução proposta pela parte credora. Pelo exposto, acolhendo a impugnação da parte executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados sob ID246953284,elaborados pela CECALC em conformidade com Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. Com fulcro no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte credora (CBSC – COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) ao pagamento de honorários advocatícios,que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença obtida entre o valor homologado e a quantia apurada em sua conta de liquidação no ID 53914060. Intime-se a parte requerente (CBSC) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) advogado(a) beneficiário(a) dos honorários sucumbenciais. Após, providencie a Secretaria, se em termos, e em observância à ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, a expedição da(s) ordem(ns) de pagamento, das quais se dará vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Havendo assentimento com o(s) ofício(s) expedido(s), ou no silêncio, voltem-me os autos para a(s) respectiva(s) transmissão(ões). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a UNIÃO para manifestação sobre a execução do crédito decorrente da verba honorária arbitrada nesta fase de cumprimento de sentença, observando o disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 18:23
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES para ciência do retorno dos autos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do conteúdo do parecer contábil apresentado. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, o feito será remetido à conclusão para homologação dos cálculos. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 18:22
Mero expediente
07/06/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:36
Publicação
16/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES para ciência do retorno dos autos da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze), acerca do conteúdo do parecer contábil apresentado. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, o feito será remetido à conclusão para homologação dos cálculos. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ante a discordância acerca dos valores devidos, REMETAM-SE os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para apresentação de parecer nos termos da r. sentença e/ou acórdão e em conformidade ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. No retorno, dê-se ciência às partes e eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, à conclusão para homologação do numerário a ser executado. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 12:44
Mero expediente
03/03/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação (ID 55260709), devendo ser clara, inequívoca e circunstanciada. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 06:51
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 18:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/06/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 INTIME-SE A UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se concorda com os cálculos apresentados ou apresente planilha nos termos da sentença e/ou do acórdão. Havendo concordância com o valor apresentado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, indique o nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais, para expedição do respectivo ofício requisitório. Com as informações, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Caberá à parte requerente informar e comprovar, para fins de prioridade de pagamento, eventual situação de moléstia grave ou de idade superior a 60 (sessenta) anos da(s) pessoa(s) beneficiária(s), nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução sobredita. Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 535 do CPC. Havendo divergência entre as partes quanto ao valor a ser executado, remetam-se os autos à Seção de Cálculos, na forma do parágrafo 2º, do art. 524, do Código de Processo Civil, a fim de que se apure o montante devido, nos termos da sentença e/ou do acórdão, bem como considerando o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Com a juntada dos cálculos, vista às partes, pelo prazo legal. Após, à conclusão para homologação do valor a ser executado. Barueri, data lançada eletronicamente.
28/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2021, 15:13
Mero expediente
27/05/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Tendo em vista o quanto decidido nos autos n. 5004109-47.2020.4.03.6144, concedo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado em ID 44298118, Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Tendo em vista o quanto decidido nos autos n. 5004109-47.2020.4.03.6144, concedo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado em ID 44298118, Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
11/05/2021, 00:00
Mero expediente
03/05/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 17:59
Julgamento em Diligência
03/05/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 12:53
Julgamento em Diligência
28/04/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PUGA CANO - SP98955 DESPACHO Retifique-se a autuação para constar como exequente C B S C COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA e executado União, através de sua Procuradoria da Fazenda Nacional. Após,
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016956-45.2015.4.03.6144 intime-se o exequente para apresentar dos valores que entende devidos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a planilha de cálculos, intime-se a parte executa para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Concordando com os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais, para expedição do respectivo ofício requisitório, se for o caso. Pretendendo a parte autora o destaque dos honorários contratuais sobre o montante da condenação, junte aos autos o correspondente contrato, antes da elaboração do requisitório, conforme o art. 19, da Resolução n. 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. Consigno que, embora o art. 18, parágrafo único, da supracitada Resolução, estabeleça que os honorários contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, eventual requisição da verba a ser destacada à título de honorários contratuais seguirá o mesmo tipo de requisição do montante global da condenação, conforme entendimento da Súmula Vinculante 47, excetuados os valores a serem requisitados a título de honorários sucumbenciais. Caberá à parte requerente informar e comprovar, para fins de prioridade de pagamento, eventual situação de moléstia grave ou de idade superior a 60 (sessenta) anos da(s) pessoa(s) beneficiária(s), nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução sobredita. Expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.