Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AURELIO DE QUEIROZ PEREIRA DA SILVA - SP210237
EXECUTADO: VIACAO SAO BENTO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO PELLIZZARI - SP240274 D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003011-54.2014.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Indefiro o pedido formulado no ID nº 345189796, ficando consignado que, excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC) - e, mesmo assim, se oferecido o preço da avaliação -, a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Este juízo adota o entendimento de que a alienação por iniciativa particular, embora prevista no CPC, carece de regulamentação específica pelos tribunais de segunda instância. Não obstante, naqueles casos em que esta modalidade de alienação seja permitida por decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendendo a recurso do exequente, as condições para isso serão estabelecidas por este juízo, segundo os seus critérios, não estando em consonância com aqueles propostos pela exequente na petição referida. 2. Petição ID nº 345806832: Ciência à exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado parcelamento do crédito cobrado nos autos. Confirmado o parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Int.-se.