Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: NEGE JACOB, MARIA APARECIDA ALVARES JACOB Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES - SP379392 D E S P A C H O Id. 332802278:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002416-09.2016.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes, em que alegam a ocorrência de omissão no despacho de id. 314495205. Os embargos são tempestivos. O embargado foi intimado e apresentou manifestação no id. 333258715. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial. O Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, inciso III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, c.c. o art. 489, § 1º). Como se observa no despacho, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada. Denota-se que o recurso aplicado tem caráter infringente, ou seja, quer o embargante a reanálise e a reconsideração da decisão retro proferida. Os embargos de declaração não são utilizados como instrumento recursal para o reexame da causa, devendo o embargante manejar recurso próprio. Ademais, os embargantes alegaram a ausência de intimação do despacho de id. 314495205, que determinou a remessa dos autos à CECALC e, posterior, vista às partes. Constata-se que os autos retornaram da Contadoria em 16 de fevereiro de 2024. No mesmo dia, a Secretaria promoveu a intimação dos embargantes, com a remessa do despacho para o Diário Judicial Eletrônico Nacional – DJEN. O conteúdo do despacho foi disponibilizado no dia 19/02/2024 e publicado no dia seguinte, dia 20/02/2024. Após a fluência do prazo, o sistema PJe certificou o decurso em 12/03/2024 às 23:59, havendo, portanto, a intimação dos embargantes acerca dos cálculos de CECALC. Além disso, a função do órgão de contadoria judicial é auxiliar o juiz, prestando informações técnicas necessárias ao interesse do processo. Tanto que o Código de Processo Civil, artigo 524, §2º, delibera a possibilidade do juízo valer-se do órgão com intuito de auxiliá-lo na prestação jurisdicional. Por tais razões, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, por não haver omissão, contradição, obscuridade, tampouco vício a sanar. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 30 de julho de 2024.