Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI MALDONADO LUNA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002266-85.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por VALDECI MALDONADO LUNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/04/2017), ou de 12/11/2019 (antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019) ou, ainda, a reafirmação da DER caso verificado o preenchimento dos requisitos em data posterior. Requer também a antecipação de tutela para tão somente obrigar o INSS a implantar o benefício. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e postergada apreciação da antecipação da tutela para sentença (244272386). O réu apresentou contestação dizendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e juntou documentos (249042456 e 249042457). A parte autora apresentou réplica e pediu a produção de prova pericial (270086285). Foi determinada a expedição de ofício a empregadora (298593970). O autor juntou, a título de prova emprestada, laudos periciais (305036411, 305036413, 305036416, 305036417, 305036418, 305036423, 305036425, 305036428, 305036430, 305036432, 305036434) e PPP (305036426). Foi colhido em audiência o depoimento pessoal do autor (305087609 e 30508761). O autor juntou PPP (307360045 e 310347237) e PPP retificado (328523226). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar não se tratar do caso de suspensão do processo em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, proferida no RE 1368225 RG/RS (tema 1.209), ou em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.830.508 (Tema 1.031). Isso porque, consoante fundamentação despendida em relação ao período de nº 8, abaixo, não se trata de vínculo de vigilante havido após a vigência da Lei 9.032/1995, iniciada em 29/04/1995, mas sim do exercício da função de porteiro. No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., pelo que entendo suficientes as provas constantes nos autos. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Rejeito a PRESCRIÇÃO alegada pelo INSS uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 24/04/2017 e esta ação foi ajuizada em 13/10/2021. Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. (00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (REsp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case, reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “ o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 da TNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – REsp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS não enquadrou nenhum período solicitado, assim o tempo controvertido é o seguinte: Período 1 Atividade Agente nocivo Base legal 03/01/1984 a 28/07/1989 Office-boy/aprendiz de mecânico TECNOVIDRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, (SAIN-GOBAIN ABRASIVOS LTDA) (situação: baixada - 130714316) CTPS (130713836 - Pág. 3, 130714308 - Pág. 17 e 130713836 - Pág. 7); depoimento pessoal do autor (305087609) Laudo pericial por similaridade. Prova emprestada dos próprios autos (305036413 – período 3) Hidrocarbonetos (Óleos, Graxas e solventes em geral) (item 1.2.10, do Anexo I, Dec.83.080/79). CONCLUSÃO Consta da CTPS que o autor, admitido como office-boy, passou a exercer a função de auxiliar de mecânico em 15/07/1986. Em seu depoimento pessoal, mencionou que, desde seu ingresso, como office-boy, iniciara o treinamento como aprendiz de mecânico, de sorte que, depois de entregar documentos internos aos respectivos setores da fábrica, passava a auxiliar os mecânicos no setor de manutenção, que era responsável por todas as dependências do estabelecimento, organizando e lavando peças de máquinas em manutenção. Nesse contexto, utilizo, na forma do art. 372, do Código de Processo Civil, como prova emprestada, o laudo pericial produzido em outro juízo, juntado, sob o crivo do contraditório, em 305036413 e do qual me vali para análise do período 3, abaixo. Com efeito, embora destinado a provar a especialidade de outro período perseguido nesta ação, verifica-se similaridade quanto à função desempenhada (limpeza, manutenção e pequenos reparos de máquinas). Posto isso, cabe consignar que, embora a função de auxiliar de mecânico, per si, não esteja sujeita enquadramento por categoria, é possível concluir, com base no laudo 305036413, que houve exposição habitual e permanente ao menos a hidrocarbonetos presentes nas graxas e óleos e solventes em geral, dada a atividade de limpeza e manutenção de máquinas, elemento cuja nocividade persiste a despeito do uso de EPI, conforme fundamentação acima. A leitura desta prova emprestada recebe auxílio do quadro probatório disponível para os outros vínculos, que fornece uma boa noção da trajetória profissional do autor, na qual está retratado exercício de atividades similares para outros empregadores (além do período 3, vide período 12). Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prova exclusivamente testemunhal ou pessoal é insuficiente para a comprovação das atividades realizadas. Ou seja, o depoimento pessoal do autor, por si só, não é hábil a afastar a anotação da CTPS quando ao início do exercício da função de ajudante de mecânico. Por estas razões CABE ENQUADRAMENTO do período de 15/07/1986 a 28/07/1989 (item 1.2.10, do Anexo I, Dec.83.080/79). Período 2 Atividade Agente nocivo Base legal 01/09/1989 a 29/01/1990 Auxiliar Geral INDÚSTRIA DE LUVAS PRO MATÃO LTDA (situação: inaptidão - 130714318 e 130714320) CTPS (130713836 - Pág. 3 e 130714308 - Pág. 17 ); PPP (279143434 - Pág. 2 e 305036409 - Pág. 1) Ruído de 81 a 86 dB(A) Químicos: Hidrocarbonetos, Vapores Orgânicos e Fumos Metálicos Itens 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79 CONCLUSÃO Embora a função de auxiliar geral, per si, não esteja sujeita enquadramento por categoria, o PPP indica exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores ao limite legal da época, de 80 dB(A), bem como a hidrocarbonetos presentes nas graxas e óleos e solventes em geral, elemento cuja nocividade persiste a despeito do uso de EPI, conforme fundamentação acima. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/09/1989 a 29/01/1990 por exposição a ruído e a hidrocarbonetos (Itens 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79). Período 3 Atividade Agente nocivo Base legal 12/06/1990 a 28/09/1991 Auxiliar Geral C CENTRAL CITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (situação: Baixada - 130714322) CTPS (130713836 - Pág. 4 e 130714308 - Pág. 18); Depoimento pessoal do autor (305087609 e 305087615). Laudos periciais por similaridade. Prova emprestada: (305036411 - Pág. 7/9, 305036413, 305036416 - Pág. 8 e 46, 305036417 - Pág. 4). Ruído: 95,2 dB(A); 88,4 dB(A); 84,9 dB(A) 95 e 96 dB(A) Calor 28,6 IBTUG Químico: hidrocarbonetos (solventes em geral, óleos e graxas). Itens 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79. CONCLUSÃO Admito, na condição de prova emprestada, os laudos periciais produzidos em outros juízos, juntados sob o crivo do contraditório, na forma do art. 372, do Código de Processo Civil. Com efeito, foram produzidos por peritos nomeados judicialmente com a finalidade avaliar as condições sob as quais outras pessoas trabalharam, no mesmo empregador, exercendo a mesma função que o autor (ou função similar), em períodos contemporâneos ao ora postulado. Embora a função de auxiliar geral, per si, não esteja sujeita enquadramento por categoria, os laudos são uníssonos quanto à exposição habitual e permanente ao agente ruído acima do limite legal da época, de 80 decibéis. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos presentes nas graxas e óleos e solventes em geral (elemento cuja nocividade persiste a despeito do uso de EPI, conforme fundamentação acima), em razão do labor na manutenção e reparos de máquinas, pode ser concluída do laudo 305036413, visto em conjunto com as demais provas dos autos. Contudo, o mesmo não se pode dizer da exposição ao calor, que, no referido laudo, não está claramente demonstrada, com indicação das fontes geradoras, habitualidade da exposição e relação com as atividades descritas. Assim, CABE ENQUADRAMENTO do período de 12/06/1990 a 28/09/1991 por exposição a ruído e a hidrocarbonetos (Itens 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79). Período 4 e 6 Atividade Agente nocivo Base legal 02/03/1992 a 29/11/1993 (vigia) 06/04/1995 a 31/10/1995 (serviços gerais) Vigia/serviços gerais CONFECÇÕES EMMES LTDA CTPS (130713839 - Pág. 3/4, 130714308 - Pág. 33/34,); PPP (130714308 - Pág. 72 e 130714328) Laudos periciais por similaridade. Prova emprestada: (305036418 - Pág. 6 – vigia - e 305036423 - Pág. 5 – serviços gerais). Ruído: 88,2 dB(A) Itens 2.5.7 do quadro do Decreto 53.831/64 e 1.1.5, do Anexo I, do Decreto 83.080/79. CONCLUSÃO Admito, na condição de prova emprestada, os laudos periciais produzidos em outros juízos, juntados sob o crivo do contraditório, na forma do art. 372, do Código de Processo Civil. Com efeito, foram produzidos por peritos nomeados judicialmente com a finalidade avaliar as condições sob as quais outras pessoas trabalharam, no mesmo empregador, nas mesmas funções desempenhadas pelo autor, em períodos que abarcaram os ora postulados. No que respeita à função de vigia, entendo que, independentemente do uso de arma de fogo, está compreendida na função de “guarda”, constante do item 2.5.7 do quadro do Decreto 53.831/64, razão pela qual cabe enquadramento por categoria, pois exercida antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95). Quanto à função de serviços gerais, embora o PPP contenha informação de exposição a níveis de ruído inferiores ao limite legal, de 80 decibéis, o laudo pericial juntado, que contém informações mais específicas, concluiu que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente a pressão sonora em patamar de 88,2 dB(A). Nesse particular, convém destacar que o PPP foi emitido em 23/01/2017 e o laudo pericial, posteriormente, em 24/02/2017. Por essas razões CABE ENQUADRAMENTO dos períodos de 02/03/1992 a 29/11/1993 e 06/04/1995 a 31/10/1995. Período 5 Atividade Agente nocivo Base legal 05/09/1994 a 05/12/1994 Ajudante de produção (auxiliar geral) CEMIBRA EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, (Mauser do Brasil Embalagens Industriais S.A.) CTPS (130713839 - Pág. 3 e 130714308 - Pág. 33); PPP (305036421 - Pág. 1 - retificado). Ruído 94,67 dB(A). Item 1.1.5, do Anexo I, do Decreto 83.080/79. CONCLUSÃO O autor esteve exposto de forma habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite legal, pelo que CABE ENQUADRAMENTO do período de 05/09/1994 a 05/12/1994 (Item 1.1.5, do Anexo I, do Decreto 83.080/79). Período 7 Atividade Agente nocivo Base legal 01/11/1995 a 01/09/1997 Serviços gerais BORDAMAT BORDADOS, CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (situação: Baixada - 130714336 e 130714339) CTPS (130713839 - Pág. 4 e 130714308 - Pág. 34); Depoimento pessoal do autor (305087615). Ruído 88,2 dB(A) Químico: hidrocarbonetos (solventes em geral, óleos e graxas). Itens 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.3 e 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto 2172/97. CONCLUSÃO O autor em seu depoimento pessoal esclareceu que seu trabalho consistia em ajudar os mecânicos na manutenção e na limpeza de máquinas de bordar, o que envolvia tirar graxa para desmontá-las. Contudo, conforme já mencionado acima, há entendimento jurisprudencial consolidado de que a prova exclusivamente testemunhal ou pessoal é insuficiente para a comprovação das atividades realizadas. Ou seja, para o enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor é necessário um mínimo de prova documental. Portanto, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/11/1995 a 01/09/1997, por exposição a ruído e hidrocarbonetos Itens 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.3 e 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto 2172/97. Período 8 Atividade Agente nocivo Base legal 01/08/1998 a 29/09/1998 Porteiro RIBER ÁGUIAS RIBEIRÃO PRETO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (situação: inapta – 130714342) CTPS (130713839 - Pág. 5 e 130714308 - Pág. 35). Indeterminado art. 57, da Lei 8.213/91 CONCLUSÃO De antemão, importa assentar que o vínculo em análise não enseja suspensão do processo em obediência à determinação do STF, no tema 1.209 (RE 1368225/RS), proferida em razão da decisão do STJ no tema 1.031 (REsp 1.830.508). A atividade de porteiro, prima facie, não é a mesma que a de vigilante. A experiência geral demonstra que aquela é mais restrita e se limita ao controle de ingresso de pessoas ou veículos nas dependências do estabelecimento empregador, recebimento de correspondências e atividades administrativas mais simples, diferentemente da função de vigia/vigilante, que é mais abrangente e compreende ações que visam a realização da segurança patrimonial de maneira ampla, tais como realização de rondas em áreas internas e externas e a execução de protocolos de segurança em geral para evitar roubos e danos ao patrimônio. Assim, competia ao autor fornecer início de prova material no sentido de infirmar o registro em CTPS, com demonstração de que exerceu de fato a função de vigilante, ônus do qual não se desincumbiu, cabendo anotar que este vínculo sequer foi mencionado em seu depoimento pessoal. O mesmo vale para a demonstração da nocividade do ambiente de trabalho durante o tempo trabalhado como porteiro. Ainda que assim não fosse, observo que o laudo pericial tomado como prova emprestada para análise do período 4 (em que o autor laborou como vigilante) é categórico quanto a inexistência de exposição a agente físico, químico ou biológico, tendo concluído, também, que não havia periculosidade no exercício da função de vigia (305036418 - Pág. 6). No julgamento proferido no REsp 1.830.508 (tema 1.031), o STJ, debruçando-se sobre o exercício da função de vigilante, assentou a premissa de que a categoria periculosidade, não contemplada pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, está também compreendida na noção de nocividade de que trata o art. 57 da lei 8.213/91, lido conjuntamente com os artigos 201, §1º, e 202, II, da CF/88, e, uma vez provada nos autos (depois de 05.03.1997, por laudo ou “elemento material equivalente”), pode ensejar o reconhecimento da especialidade do período. No presente caso, como dito, não está em análise a função de vigilante, mas de porteiro, sobre a qual não há início de prova acerca da nocividade presente no meio ambiente de trabalho e, ainda que vencida fosse a comprovação da atividade, a prova dos autos militaria por conclusão acerca da inexistência agentes físicos, químicos e biológicos, bem como de periculosidade. Portanto, não sendo o caso de suspensão do processo, conclui-se que NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/08/1998 a 29/09/1998. Período 9 Atividade Agente nocivo Base legal 01/03/1999 a 27/09/1999 Servente LEÃO & LEÃO LTDA, CTPS (130713839 - Pág. 5 e 130714308 - Pág. 35) Prova emprestada. PPP (305036426 - Pág. 2) e Laudo pericial (305036428 - Pág. 9) Ruído: 92,5 dB(A) Químico: poeira mineral Itens 1.1.5, do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. CONCLUSÃO Admito, na condição de prova emprestada, o PPP juntado sob o crivo do contraditório, na forma do art. 372, do Código de Processo Civil. Com efeito, foi produzido pelo mesmo empregador, diz respeito a função idêntica à desempenhada pelo autor em período muito próximo ao ora postulado. No período em questão, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite legal, de 90 dB(A). Ademais, o Laudo de ID 305036428 aponta que na função de servente o empregado estava exposto a benzeno, substância nociva que impõe o enquadramento da atividade como especial. Acrescente-se que o agente nocivo benzeno integra o Grupo 1 da LINACH. Nesse caso, a avaliação é qualitativa conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 na redação anterior ao Decreto 10.410/20. Nesse sentido, “a jurisprudência consolidada (ARE 664335/STF) e as normas regulamentares (Anexo 13 da NR-15) estabelecem que, para agentes como benzeno, a simples exposição já caracteriza a insalubridade, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI, que não neutraliza a nocividade desses agentes.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015966-76.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) Assim, concluo que CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/03/1999 a 27/09/1999 por exposição a ruído e a benzeno (Itens 1.1.5, do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.3 e 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Período 10 Atividade Agente nocivo Base legal 01/02/2000 a 11/08/2000 Serviços gerais INDÚSTRIA E COMÉRCIO CALHAS SILVA MATÃO LTDA CTPS (130714308 - Pág. 36) PPP (307360045 - Pág. 1) Depoimento pessoal (305087615) Ruído: 86,6 dB(A) Químico: fumos metálicos Radiação não-ionizante. Itens 2.0.1 e 2.0.4, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. CONCLUSÃO No período em questão, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a nível de pressão sonora inferior ao limite legal vigente na época. No que se refere à exposição a fumos metálicos, os documentos constantes dos autos não especificam a os agentes nocivos que os compõem, não fornecem segurança quanto à nocividade da exposição no ambiente de trabalho e, por conseguinte, não possibilitam conclusão quanto a existência de nocividade que persista mesmo com o uso de EPI eficaz. Não se mostra possível, portanto, enquadramento no anexo IV do Decreto 2.172/97 ou do Decreto 3.048/99, nem nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, ou concluir que trata de situação que se enquadre na LINACH. Já quanto à radiação não-ionizante decorrente da exposição ao sol, o PPP traz a informação sobre o uso de EPI eficaz, não havendo provas nos autos acerca da inadequação da proteção fornecida hábil a caracterizar a insalubridade da atividade, nos moldes do anexo 7 da NR-15. Além disso, pela descrição das atividades, depreende-se que a exposição ao sol não era permanente. Dessa forma NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/02/2000 a 11/08/2000. Período 11 Atividade Agente nocivo Base legal 20/10/2000 a 26/10/2000 Oficial de serviços DELACIO & DELACCIO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (situação: baixada – 130714345) CTPS (130713839 - Pág. 21) Não especificado CONCLUSÃO A petição inicial trata do vínculo em questão em um mesmo bloco no qual se postula a especialidade por exposição a diversos agentes nocivos “segundo descrições em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, CNIS e PPP das empresas que forneceram [...]” sem mencionar e, logo, descrever, a função registrada em CTPS, qual seja, oficial de serviços. (130713823 - Pág. 13/14). O período em análise consiste em exíguos 7 dias de serviço em contrato de trabalho temporário interrompido logo após seu início e muito antes de seu termo final. Em pesquisa aos arquivos da JUCESP, constata-se que era amplo o objeto social do empregador à época da prestação do serviço, compreendendo desde serviços de manutenção e instalação não especificados ou classificados, limpeza e outros serviços executados em prédios e domicílios (dedetização, etc.), até consultoria para decoração de ambientes, atividades de construção e agenciamento e locação de mão-de-obra, com recrutamento, administração e treinamento de pessoal. Somado a isso, não há nos autos PPP ou laudos e a empresa sequer é mencionada no depoimento pessoal do autor, o que torna impraticável até mesmo um simples palpite sobre em que consistiram as atividades e sobre quais condições foram desenvolvidas. Por conseguinte, não há meios de avaliá-la sob a perspectiva de ambiente de trabalho similar, utilizando-se provas de outros vínculos presentes nos autos, ou até mesmo designando-se perícia. No que respeita à designação de perícia, convém argumentar que, ainda que tivesse o autor se desincumbido do ônus de fornecer início de prova material quanto a atividade de oficial de serviços, tratando-se de vínculo consistente em 7 dias de trabalho, é certo que o eventual reconhecimento da especialidade não resultaria, no caso, em ganho efetivo para o autor, fato que demonstraria a falta de justificativa para a realização da diligência. Dessa forma NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 20/10/2000 a 26/10/2000. Período 12 Atividade Agente nocivo Base legal 09/08/2005 a 06/05/2008 auxiliar administrativo CONSÓRCIO COMERCIAL DE MATÃO – QUALICOM MATÃO (situação: baixada – 130714901) CTPS (130713839 - Pág. 8 e 130714308 - Pág. 36) Não especificado CONCLUSÃO A petição inicial trata do vínculo em questão em um mesmo bloco no qual se postula a especialidade por exposição a diversos agentes nocivos “segundo descrições em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, CNIS e PPP das empresas que forneceram [...]” sem descrever as atividades da função de auxiliar administrativo e sem especificar exatamente quais dos agentes nocivos descritos estavam presentes no ambiente de trabalho em seu exercício (130713823 - Pág. 13/14). Em pesquisa aos arquivos da JUCESP, é possível constatar que o objeto social do empregador era o de “Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho”, assim descrito em seu ato constitutivo – Instrumento de Consolidação de Consórcio”: [...] a contratação de serviços técnicos especializados para MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E SISTEMAS COMERCIAIS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE MATÃO, envolvendo áreas de leitura de hidrômetros, faturamento, cobrança, medição, cadastro de consumidores, corte de consumidores inadimplentes e demais atividades estabelecidas no Termo de Referência (Anexo III) do Edital de Concorrência Pública nº 001/2005 da CAEMA”. Somado a isso, não há nos autos PPP ou laudos e a empresa sequer é mencionada no depoimento pessoal do autor. Assim, além de não ser possível saber em que consistiram exatamente as atividades de auxiliar administrativo e sobre quais condições foram desenvolvidas, o registro em CTPS e os documentos arquivados na JUCESP sugerem que se tratou de atividade que destoou das outras analisadas nesta ação e que provavelmente caracterizou-se pela predominância de atos de caráter burocrático. Por conseguinte, não há meios de avaliá-la sob a perspectiva de ambiente de trabalho similar, utilizando-se provas de outros vínculos presentes nos autos. Por outro lado, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe recai, de fornecer início de prova material acerca desta atividade para feito de reconhecimento de especialidade, não há que se falar também em designação de perícia por similaridade. Dessa forma NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 09/08/2005 a 06/05/2008. Período 13 Atividade Agente nocivo Base legal 11/06/2008 e 04/12/2017 Ajudante de produção / Fresador JABUTRACTOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PPP (328523226 - retificado) Ruído: 86 e 86,5 dB(A); Item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99 CONCLUSÃO O autor esteve exposto de forma habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite legal, de 85 dB(A), pelo que CABE ENQUADRAMENTO do período de 11/06/2008 e 04/12/2017. Período 14 Atividade Agente nocivo Base legal 01/03/2019 a 12/11/2019 Operador de Máquinas Operatrizes PHOENIX MATÃO - MECÂNICA E PEÇAS LTDA PPP (310347237) Ruído: 85,72 dB(A); Químicos: óleos e graxas, fumos metálicos, poeiras metálicas, tintas e solventes, óleo refrigerante. Itens 1.0.17 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99 CONCLUSÃO O autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído acima do limite legal da época, de 85 decibéis, bem como a hidrocarbonetos presentes em solventes, óleos e graxas, os quais, a despeito da informação acerca do fornecimento de EPI eficaz, garantem direito ao reconhecimento da especialidade, na forma da fundamentação acima. Quanto a esses agentes químicos, além das informações constantes no PPP reforçam essa conclusão as provas dos autos relativamente à análise de outros períodos de trabalho em condições similares (vide períodos 1 e 3). Assim, CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/03/2019 a 12/11/2019 por exposição a ruído e a hidrocarbonetos (Itens 1.0.17 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99). Então, considerando os períodos reconhecidos acima (15/07/1986 a 28/07/1989, 01/09/1989 a 29/01/1990, 12/06/1990 a 28/09/1991, 02/03/1992 a 29/11/1993, 05/09/1994 a 05/12/1994, 06/04/1995 a 31/10/1995, 01/03/1999 a 27/09/1999 e 11/06/2008 e 04/12/2017 e 01/03/2019 a 12/11/2019), o autor não cumpriu os requisitos para aferição de aposentadoria especial em nenhum dos marcos temporais requeridos na inicial, contudo, implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2019, já que somava 35 anos, 3 meses e 13 dias de contribuição, conforme contagem anexa. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. No mais, anoto que, conforme extrato do CNIS, o autor está em atividade. Assim, não há perigo na demora, pelo que indefiro a antecipação da tutela, de maneira que a eficácia desta decisão deve aguardar o trânsito em julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) enquadrar e converter em comum os períodos reconhecidos de atividade de caráter especial: de 15/07/1986 a 28/07/1989, 01/09/1989 a 29/01/1990, 12/06/1990 a 28/09/1991, 02/03/1992 a 29/11/1993, 05/09/1994 a 05/12/1994, 06/04/1995 a 31/10/1995, 01/03/1999 a 27/09/1999 e 11/06/2008 e 04/12/2017 e 01/03/2019 a 12/11/2019, averbando-os a seguir como tempo de contribuição no processo administrativo relativo ao NB 46/177.569.495-7, com alteração da espécie para 42; b) conceder a VALDECI MALDONADO LUNA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.569.495-7 desde a 12/11/2019; c) pagar o valor das prestações vencidas desde a DIB. O valor das parcelas vencidas deverá ser atualizado conforme as regras do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Sobre este aspecto menciono que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa presume-se que o valor das diferenças não superará 200 salários-mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intime-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.