Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000681-95.2011.4.03.6003 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO Advogado do(a)
APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: JOAO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O réu JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, “b”, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968, in verbis: Contrabando ou descaminho Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena: reclusão, de um a quatro anos. §1º incorre na mesma pena quem pratica: (...) b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho; (...) Decreto-Lei n.º 399/1968 Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. De acordo com a denúncia, na data de 05.05.2011, o acusado foi flagrado transportando 240.000 (duzentos e quarenta mil maços) de cigarros de origem estrangeira, de ingresso proibido em território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O réu requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). É certo que o Código Penal prevê duas modalidades de prescrição: 1) Prescrição da Pretensão Punitiva, a qual, de acordo com a doutrina, subdivide-se em: I) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), II) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e III) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, como no caso dos autos, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. 2) Prescrição da Pretensão Executória, a qual se regula pela pena in concreto e, em princípio, após o trânsito em julgado para ambas as partes. Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. No caso concreto, contudo, a despeito do alegado pela defesa, não houve trânsito em julgado da sentença em face do réu, eis que o órgão ministerial apelou pleiteando a majoração da pena-base, com consequente aumento da pena definitiva, fixada em um ano de reclusão. Portanto, neste caso, o cálculo da prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (artigo 109, caput, do Código Penal), que, no que concerne ao delito de contrabando (artigo 334, §1º, alínea b, do Código Penal – redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), é de 04 (quatro) anos. De forma que, cumpre verificar se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro). Considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram em 05.05.2011 (posteriormente, portanto, ao advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010), que o recebimento da denúncia se deu em 11.03.2013 (ID 134622968 - fls. 06/08) e que a publicação da sentença condenatória ocorreu em 15.12.2018 (ID 134622970 - fl. 20), ausente dúvida a respeito de não ter transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição. Tampouco decorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos entre a data da publicação da sentença e a presente data. Portanto, resta afastado o pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO Não questionados pelas partes, a materialidade e autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo (dolo), restaram devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 134622963 – fls. 05/09); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 134622963 – fls. 10/11); Boletim de Ocorrência (ID 134622963 – fls. 13/15); Laudo Merceológico (ID 13462964 – fls. 34/37), atestando que os cigarros apreendidos, das marcas TE e Broadway, são de origem estrangeira e de importação e comercialização proibidas em território nacional; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 13462965 – fls. 24/28), comprovando a apreensão de 240.000 maços de cigarros em poder do acusado, bem como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, tanto em sede policial (ID 134622963 - fls. 05/09), quanto em juízo (ID 134622975 e 134622979). De forma que o conjunto probatório é robusto a comprovar a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente, consistente na vontade livre e consciente de importar e transportar cigarros de origem estrangeira, de comercialização proibida em território nacional, sendo o caso de manter a condenação do réu JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO pela prática do crime do artigo 334, §1º, “b”, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968. DOSIMETRIA DA PENA Quanto à pena imposta ao réu, restou decidido em sentença: Dosimetria da pena: A culpabilidade do réu é considerada normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons. Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes agravantes ou atenuantes. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art, 33, §2°, "C", e 3', do CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Em razões de Apelação, o órgão ministerial pleiteia a exasperação da pena-base, considerando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em decorrência da grande quantidade de mercadoria contrabandeada. O cálculo da pena deve ater-se aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. Primeira Fase De certo, nos termos requeridos pela acusação, não há dúvidas quanto à necessidade de majoração da pena-base pela quantidade de cigarros contrabandeados (240.000 maços de cigarros), de acordo com entendimento firmado nesta E. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS 'B' E 'D' DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida condenou ADI PEDRO MIERRO pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (i) prestação pecuniária a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor correspondente à metade da fiança prestada, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais. O apelo insurge-se quanto à dosimetria da pena. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/09), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 79/82). Tais documentos atestam a apreensão de 424.000 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarro da marca San Marino, de origem estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação fiscal e sanitária que pudesse comprovar sua internação regular em território nacional. 3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, corroborado pelas demais provas dos autos. Os elementos constantes nos autos comprovam que ADI PEDRO MIERRO, de forma livre e consciente, mediante remuneração, efetuou o transporte de cigarros ilegais provenientes do exterior, incorrendo na conduta descrita no artigo 334, §1º, alíneas 'b' e 'd' do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014. 4. Dosimetria. A enorme quantidade de cigarros deve ser valorada negativamente. Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fator apto a elevar a pena-base a título de circunstância desfavorável. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. O magistrado de primeiro grau, nessa fase, aumentou a pena base para 2 (dois) anos de reclusão. Em consonância com os parâmetros que podem ser induzidos dos julgados desta 11ª primeira Turma, a quantidade de 424.000 (quatrocentos e vinte e dois) maços de cigarro transportados deve levar ao aumento da pena base até o patamar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tendo em conta que o mínimo legal para o crime de contrabando anteriormente às alterações da Lei 13.008/2014 era de 1 (um) ano. (...) 9. Apelação parcialmente provida. (g.n.) (Ap. 00063543320114036112, Relator Desembargador Federal, José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 20.04.2018) PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja vista a demonstração do interesse da União conforme o art. 109, I, da Constituição da República. 2. Materialidade e autoria do delito demonstradas. 3. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante de circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de mercadorias apreendidas em poder do réu (422.500 maços de cigarros de origem estrangeira de internalização proibida). 4. Cabimento da fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15). 7. Apelação da acusação desprovida. 8. Apelação do réu parcialmente provida (g.n.) (Ap. 00001280920174036142, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, 5ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16.04.2018) Portanto, em conformidade com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos (240.000 maços), é de 01 ano e 10 meses, sendo o caso de acolher o pleito ministerial. Pena-base majorada para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Segunda Fase No que concerne às agravantes e atenuantes, sem irresignação das partes, resta mantida nos termos fixados em sentença. Terceira Fase Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Inicialmente, cumpre asseverar que a pena definitiva imposta ao réu foi majorada de 01 (um) ano de reclusão para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Portanto, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, e porque preenchido os requisitos que autorizam (artigo 44, incisos I a III, do CP), a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Nestes termos, além da pena de prestação pecuniária, o réu deverá prestar serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora fixada, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. A defesa insurge-se quanto ao valor da pena de prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários-mínimos. No que concerne ao valor da pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 01 (um) salário-mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários: Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. Eventualmente, a situação econômica do agente pode levar à flexibilização quanto ao montante a ser fixado diante dos reflexos inerentes no caso de seu descumprimento: conversão em prisão. Nesse passo, cabe mencionar o seguinte trecho de voto proferido pelo Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.760.446 - PR (2018/029858-5), 5ª Turma, DJe de 03.12.2018: (...) De fato, a prestação pecuniária não se vincula aos mesmos critérios formadores da pena privativa de liberdade, de modo que a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada - se próxima ao patamar mínimo ou ao máximo abstratamente cominado - não irá determinar, por si só, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária. Por outro lado, cabe obtemperar que o estabelecimento do valor da pena pecuniária, ao contrário do afirmado pelo agravante, não está dissociado de uma análise acerca da condição econômica do réu. (...). In casu, ausentes informações precisas sobre a situação econômico-financeira do réu, o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mostra-se demasiado, devendo ser reduzido para 02 (dois) salários-mínimos, patamar que atende ao propósito de reprimir o acusado pelo ilícito praticado, a serem pagos na forma, condições e à entidade definidos pelo Juízo da Execução Penal. Portanto, acolhido o pleito da defesa para reduzir a pena de prestação pecuniária. PENA DEFINITIVA Mantida a condenação do réu JOÃO CARLOS MALAVAZZI pela prática do crime do artigo 334, §1º, “b”, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora fixada, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e outra de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a serem pagos na forma, condições e à entidade também definidos pelo Juízo da Execução Penal. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000681-95.2011.4.03.6003 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO, nascido em 02.11.1957, pela prática da conduta descrita no artigo 334, §1º, "b", do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968. Narra a denúncia (ID 134622968 - fls. 02/04), recebida em 11.03.2013 (ID 134622968 - fls. 06/08): O denunciado João Carlos Malavazzi Floriano, com consciência e vontade livres, no dia 05.05.2011, transportou, da cidade de Pedro Juan Caballero/PV até a rodovia BR-262, KM 21, em Três Lagoas/MS, uma quantidade de 240.000 (duzentos e quarenta mil) maços de cigarro de procedência estrangeira (Paraguai) e de ingresso proibido em território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes. Na referida data, foi recebida uma denúncia anônima de que aproximadamente vinte carretas carregadas de drogas, armas e contrabando sairiam de Pedro Juan Cabalero/PY e ingressariam em território nacional. Por volta das 15h, em fiscalização no Km 21 da BR-262, em Três Lagoas/MS, Policiais Rodoviários Federais abordaram o caminhão trator MERCEDES BENZ, placa HRO-9619 e um bitrem composto pelos semirreboques de placas BTO-3610 e BTO-3620, conduzidos pelo denunciado, pois o veículo tinha as características descritas na denúncia anônima. Durante a abordagem, os policiais levaram o caminhão até a balança do Posto de Fiscalização de Jupiá, onde foi realizada a pesagem do mesmo. Logo em seguida, ao verificar o compartimento de carga, os PRF'S descobriram os respectivos cigarros estrangeiros, sem documentação comprobatória de sua regular entrada em território nacional. Quando indagado sobre a procedência e destino dos cigarros, o denunciado afirmou somente que levaria a carga para a cidade de Ituiutaba/MG, onde receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...) Sentença de procedência da pretensão punitiva estatal (ID 134622970 - fls. 14/19) proferida em 10.12.2018 e, publicada na data de 15.12.2018, pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Polini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, para condenar o réu JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO pela prática do crime do artigo 334, §1º, “b”, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos, a serem pagos na forma, condições e à entidade definidos pelo juízo da execução penal. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 134622970 - fls. 22/29) pleiteando a exasperação da pena-base, considerando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em decorrência da grande quantidade de mercadoria contrabandeada (240.000 maços de cigarros, avaliados em R$ 420.000,00). Por sua vez, o réu apelou (ID 137940512) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de prestação pecuniária, pela incapacidade econômica de arcar com o valor fixado. Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo acusado JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO (ID 134622986) e pelo órgão ministerial (ID 139119280). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer (ID 139846829) pelo desprovimento da Apelação defensiva e pelo provimento do recurso da acusação. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000681-95.2011.4.03.6003 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar de prescrição, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do réu JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO, para reduzir a pena de prestação pecuniária para 02 (dois) salários-mínimos, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, “B”, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.008/2014), C.C. OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI N.º 399/1968. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS APREENDIDOS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. - Prescrição da pretensão punitiva. A despeito do alegado pela defesa, não houve trânsito em julgado da sentença em face do réu, de forma que o cálculo da prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (artigo 109, caput, do Código Penal). Considerando que a pena máxima do delito imputado ao réu (artigo 334, §1º, alínea b, do Código Penal – redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), é de 04 (quatro) anos, cumpre verificar se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro). Os fatos narrados na inicial ocorreram em 05.05.2011 (posteriormente, portanto, ao advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010), o recebimento da denúncia se deu em 11.03.2013 e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 15.12.2018, portanto, ausente dúvida a respeito de não ter transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição. Tampouco decorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos entre a data da publicação da sentença e a presente data. Afastado o pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. - Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos. Primeira Fase. Ausente dúvida quanto à necessidade de majoração da pena-base pela quantidade de cigarros contrabandeados (240.000 maços). Em conformidade com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos (240.000 maços), é de 01 ano e 10 meses, sendo o caso de acolher o pleito ministerial. Pena-base majorada para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Segunda Fase. Sem agravantes ou atenuantes. Terceira Fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. - Penas restritivas de direitos. Com a majoração da pena definitiva, além da pena de prestação pecuniária, o réu deverá prestar serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora fixada, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. No que concerne a pena de prestação pecuniária, ausentes informações precisas sobre a situação econômico-financeira do réu, o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mostra-se demasiado, devendo ser reduzido para 02 (dois) salários-mínimos, patamar que atende ao propósito de reprimir o acusado pelo ilícito praticado, a serem pagos na forma, condições e à entidade definidos pelo Juízo da Execução Penal. - Pena definitiva. Mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334, §1º, “b”, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c.c. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade ora fixada, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, e outra de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a serem pagos na forma, condições e à entidade também definidos pelo Juízo da Execução Penal. - Preliminar Rejeitada. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento e Apelação do réu a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar de prescrição, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do réu JOÃO CARLOS MALAVAZZI FLORIANO, para reduzir a pena de prestação pecuniária para 02 (dois) salários-mínimos, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.