Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEIRE REGINA BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003556-46.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$216.913,52 para 06/2021 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que “1) Em relação ao valor principal pleiteado pela autora, o INSS nada tem a opor, 2) Já em relação aos honorários advocatícios, a autora promove excesso de execução. 3) A autora deixou de descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na esfera administrativa. 4) Importante salientar que não se trata de valores recebidos por força de tutela antecipada. Além disso, a concessão do benefício na esfera administrativa não guarda qualquer correlação com a atuação do nobre advogado no presente feito.”. Entende que o valor devido é de R$202.986.12 para 06/2021, sendo R$190.105,37 o valor principal e R$12.880,75 os honorários sucumbenciais (doc. 160642666 e 160642667). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$202.572,09 para 06/2021 (doc. 243783691). Intimadas as partes, a exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial, visto que assim como a Autarquia, a contadoria judicial deduziu da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos entre 13/11/2012 (DER/DIB) a 09/10/2014 (data da sentença), por meio do benefício 41/161.992.804-0, concedido administrativamente durante o trâmite do presente processo judicial, desrespeitando assim o tema 1050 do STJ (doc. 56221312); o INSS concordou com os cálculos da contadoria judicial. Assim, considerando o julgamento do tema 1050 e o teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, foi determinado retorno dos autos à Contadoria Judicial que, por sua vez, apresentou seu parecer no montante de R$ 216.437,93 para 06/2021 sendo R$ 190.096,64 a título de parcelas vencidas e R$ 26.341,29 a título de honorários advocatícios (ID 266420557). Intimadas as partes, a exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (ID 268435148); ao passo que o INSS manifestou concordância tão somente com o valor de R$ 190.096,64 referente às parcelas vencidas. Restou silente quanto ao valor apurado a título de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Conforme já dito oportunamente, a controvérsia referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) cujo mérito já foi julgado e publicado o acórdão em 05/05/2021, Tema 1050: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Os abatimentos na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de benefício inacumulável ao concedido na via judicial, não devem implicar a redução do montante dos honorários devidos ao patrono da parte autora. Assim, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições da parte exequente e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (ID 266420557), no valor de R$ 216.437,93 para 06/2021, sendo R$ 190.096,64 a título de parcelas vencidas e R$ 26.341,29 a título de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.