Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200501451726.
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE JUSTINO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA - SP122639-A, SONIA MARIA PEREIRA - SP283963-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024144-74.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO HENRIQUE JUSTINO em face da r. sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, pois ausentes os pressupostos para o válido e regular desenvolvimento do processo. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando que, em suma, ser o Apelante pessoa ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, retirou-se da sociedade, conforme comprovavam os documentos juntados. É o Relatório. DECIDO: Analisando a r. sentença verifica-se que a extinção do feito decorreu da informação de que não houve a formalização da penhora nos autos da execução fiscal, de modo que não foi preenchido o pressuposto processual específico para a oposição e processamento dos embargos à execução fiscal, qual seja a garantia da dívida. No presente recurso, alega o apelante que “o Embargante não tem qualquer responsabilidade quanto a dívida assumida pela firma Peroni Textil Confecções Ltda., após a sua saída da referida empresa. Independentemente de qualquer outra avaliação, é importante ressaltar que quem deve ser citado, na qualidade de sócio para responder pela eventual inadimplência da sociedade é o Sr. Carlos Roberto dos Santos, atual administrador da mesma e não o ora embargante.”. Ora, como pontuado na a opção do executado pela defesa por meio dos embargos sujeita-se à existência de garantia, requisitos de admissibilidade dos embargos à execução, a teor da legislação e jurisprudência que trago à colação, o que não cumprido no caso vertido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de hipótese em que foram extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de garantia do juízo, impondo-se a extinção a teor do art. 16, §1º, da LEF. 2. Quanto à necessidade de garantia do juízo como condição para o oferecimento de embargos à execução fiscal, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensada a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 914 do CPC/15, correspondente do artigo 736 do CPC/73), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 3. O Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. 4. A Lei de Execuções Fiscais trata exaustivamente da matéria - garantia do juízo - em seu artigo 16. Em vista da existência de artigo próprio que regula a matéria em lei específica, afastada está a incidência do artigo 914 do CPC. Conclui-se, portanto, que um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução é encontrar-se seguro o juízo por meio da penhora. Nesse sentido, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia RESP 1.272.827/PE. 5. Não cumprida a condição de procedibilidade, os embargos não podem ser processados. Prejudicadas as demais alegações de mérito. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321317 - 0004086-04.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2019) Com efeito, o apelo da Executada não merece ser conhecido, pois suas razões são dissociadas em relação à sentença, uma vez que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida (não garantia dos embargos / irresponsabilidade de sócio). Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não merecendo o recurso especial, portanto, ser conhecido. Precedentes.... 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, , AGA - 704653, data da decisão 7/3/2006, Relatora: Ministra Laurita Vaz) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - SÚMULA 07 - INCIDÊNCIA. - O recurso de apelação é um todo, sujeito ao princípio processual da regularidade formal. - Faltante um dos requisitos formais da apelação exigidos pela norma processual, o Tribunal "a quo" não poderá conhecê-lo. Recurso não conhecido. (STJ, processo: 200000594768, RESP - 263424, data da decisão 14/11/2000, Relator: JORGE SCARTEZZINI) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSCRIÇÃO EXAME NACIONAL DE CERTIFICADO E DIPLOMA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. 1. O conhecimento da apelação se vincula ao pressuposto de sua regularidade formal, que se analisa pela correspondência das razões nela expostas com o que ficou decidido na sentença.... 3. Apelação não conhecida e remessa oficial prejudicada. (TRF3, processo: 200261000299817, AMS - 277423, data da decisão: 18/6/2009, Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad) Por fim, de se pontuar a existência de meio processual que admite a impugnação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório, sem a necessidade de garantia.
Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Às medidas cabíveis. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.