Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VANCONCELOS DE ARRUDA - SP54691, PAULO ROBERTO MARTINS - SP137565
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002640-02.2011.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente JOSE ITAMAR CARDOSO - CPF: 094.641.748-20, pretende o pagamento do que lhe é devido. Ofício requisitório expedido no ID 232961220, p. 238, o qual foi cancelado em razão de divergência de dados com a Receita Federal, ID 232961220, p. 240. Em 27.03.2014, foi determinada à parte autora a regularização dos dados para expedição de novo ofício. O despacho foi publicado em 17.05.2014, no Diário Eletrônico da Justiça, p. 408/414 (ID 232961220, p. 244). Diante da inércia, conforme decisão ID 232961220, p. 246, em 06.11.2014, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado (24.08.2015). ID 244452031 convertido o julgamento em diligência, a fim de que as partes se manifestassem acerca de eventual ocorrência de prescrição. ID 245646373 o INSS requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150. No caso em tela, verifico que os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 24.08.2015, tendo sido convertido em processo eletrônico em outubro de 2021, sem qualquer requerimento ou manifestação da parte autora. Veja-se, que da decisão de arquivamento e do próprio arquivamento já decorreu mais do que cinco anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO JUIZ FEDERAL