Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCEMIR RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS - SP269678
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000124-35.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GLAUCEMIR RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 145.240.148-96 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria especial. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 18.11.2019, NB 190.607.550-3 e foi indeferido ante a falta de tempo especial. Narra que o autor sempre trabalhou em condições especiais e que os períodos não foram considerados pelo INSS. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.394,55 (cento e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Para fins de verificação da situação de hipossuficiência, o Juízo tem aplicado analogicamente o artigo 790, §3º, da CLT, que dispõe: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em 2022, data do ajuizamento da ação, o limite máximo de benefício do RGPS era de R$ 7.087,22. Portanto, quem recebe salário igual ou inferior a R$ 2.834,88 poderá ter o benefício da justiça gratuita deferido em seu favor, conforme requisito acima exposto. Da análise do CNIS, conforme print, verifica-se que o(a) requerente aufere renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT (aqui aplicável por analogia), uma vez que recebeu como remuneração o valor de R$ 4.468,92 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). Desta forma, conforme requisito objetivo acima mencionado, a princípio, detém condição financeira capaz de custear as despesas processuais, situações incompatíveis com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para comprovar, de modo objetivo, no prazo de cinco dias, o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em atenção ao § 2º do art. 99 do CPC, ou para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. No caso de ausência de comprovação de insuficiência econômica, fica desde já indeferido o benefício da Assistência Judiciária pleiteado, conforme fundamentação supra. Considerando que não há nos autos comprovante de endereço, intime-se a parte autora para que no mesmo prazo apresente comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, ou justifique a apresentação de documento em nome de terceiro, que demonstre seu domicílio em município abrangido pela Jurisdição desta Subseção Judiciária, nos termos Provimento 393 de 27.08.2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, sob pena de extinção do feito. Por fim, considerando que o pedido deve ser certo, conforme artigo 322 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que indique quais os períodos pretende ver reconhecida a especialiadade. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da competência e demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal