Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE BARBOSA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008028-24.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de retorno dos autos a este Regional para verificação de suposta omissão da decisão monocrática id 302167238 quanto ao exame da especialidade do período de 05/06/1996 a 10/08/2000 efetivamente controvertido pelo INSS em apelação. Examinando o título judicial em referência, verifica-se, que de fato, não houve exame da controvérsia sobre ele instalada pela apelação do INSS. Por seu turno, a sentença id 269948968 firmou posição pela especialidade do interregno. Nesse sentido, embora a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal pela apelação do INSS, havendo omissão da Corte sob elemento do qual deveria ter se pronunciado e, para o qual, não houve manejo de embargos de declaração, prospera a decisão recorrida que reconheceu a especialidade do período, conquanto não houve substituição do decidido singularmente nos termos do artigo 1.008 do CPC. Restituam-se os autos à origem em prosseguimento. Int. São Paulo, 5 de maio de 2026.