Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DAS CHAGAS DESPACHO Exortada a manifestar-se quanto à possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentos e Deliberações Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 – RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No presente caso, a parte exequente foi intimada acerca do silencio da parte executada após a efetivação da citação por edital, bem como acerca da frustração da tentativa de conciliação em 25 de junho de 2013 (folha 35 dos autos físicos – ID 64770684 – página 46). Ocorre que, em 19 de julho de 2013, a parte exequente veio requerer a expedição de mandado de penhora de bens livres e desimpedidos (folhas 36 dos autos físicos – página 48 do ID supramencionado), tendo este Juízo assim decidido na manifestação judicial posta como folha 39 dos autos físicos (página 51 do ID já referido): [...] Tendo em vista que a citação por edital foi efetivada antes da diligência de Oficial de Justiça, faz-se de rigor, conforme bem solicitado pela parte exequente a fls. 36-38, a expedição de mandado de citação/ penhora em desfavor do executado, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Por consequência, foi determinada a efetiva expedição do “necessário para citação”, na manifestação judicial posta como folha 50 dos autos físicos (ID 64770684 – página 63), proferida em 26 de outubro de 2018. Logo, uma vez que a referida ordem judicial ainda não foi plenamente cumprida, não há que se falar no transcurso do lapso quinquenal. Assim, dê-se BAIXA NESSES AUTOS DENTRE OS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Promova a Central de Processamento Eletrônico – CPE pesquisa pelo sistema WebService, da Receita Federal, visando a localização de endereço atualizado da parte executada, tendo em conta o tempo decorrido da indicação do endereço e a presente data. Após, expeça-se o necessário pra CITAÇÃO por oficial de justiça, bem como - visando melhor aproveitamento das providências voltadas à consecução daquele ato, honrando o princípio da economia processual - para que sejam PENHORADOS bens, até o limite do atualizado valor do crédito, se houver citação e a parte executada não efetuar pagamento e nem viabilizar garantia, no prazo legal, também consignando, no documento expedido, que o oficial executante deverá, havendo constrição, realizar os ATOS QUE LHES SEJAM CONSEQUENTES (registros e intimações, inclusive quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos), considerando a natureza dos bens alcançados, e, se no endereço não encontrar a parte executada, deverá CERTIFICAR DETALHADAMENTE quanto a atividades ali desenvolvidas ou pessoas ali residentes. Para a hipótese de frustrar-se aquele intento de citação, voltem os autos conclusos. Efetivada citação, se a parte citada permanecer inerte,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0003669-08.2009.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, e inexistindo garantia, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)