Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AFONSO POFI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE - SP85622
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003248-63.2012.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente AFONSO POFI - CPF: 435.300.958-34, pretende o pagamento do que lhe é devido. Tendo em vista que o CPF do autor estava com a situação “suspensa”, ID 243306914, p. 19, não foi possível a expedição do ofício requisitório. Em 18.03.2013, foi determinada à parte autora a regularização dos dados para expedição do ofício. O despacho foi publicado em 04.04.2013, no Diário Eletrônico da Justiça, p. 716/720 (ID 243306914, p. 21). Diante da inércia, conforme decisão ID 243306914, p. 22, em 26.06.2013, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado (30.05.2014). ID 244458979 convertido o julgamento em diligência, a fim de que as partes se manifestassem acerca de eventual ocorrência de prescrição. ID 245139208 o INSS requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, pela edição da Súmula nº 150. No caso em tela, verifico que os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 30.05.2014, tendo sido convertido em processo eletrônico em outubro de 2021, sem qualquer requerimento ou manifestação da parte autora. Veja-se, que da decisão de arquivamento e do próprio arquivamento já decorreram mais do que cinco anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 17 de março de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO JUIZ FEDERAL