Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE VIEIRA DA CUNHA - RJ148197 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN REIS SANTOS - SP190226-E
EXECUTADO: OFF OFICINA DE COMUNICACOES S/C LTDA - ME, LUIZ GONZAGA DE BARROS MASCARENHAS JUNIOR, JAQUELINE DE CARVALHO FERREIRA, SHEILA NAKLADAL DE MASCARENHAS BENJAMIN, THAIS LAURINO VERAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA DE AZEVEDO GONCALVES PINELO - SP93377 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA - SP207159 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO BERTOLI JUNIOR - SP133867 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI - SP242289 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTORO SALOMAO - SP199085 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JEREMIAS DOS SANTOS GUTIERREZ - SP341830 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE GONCALVES RANGEL - SP159982 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0025871-41.2003.4.03.6100
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial com vistas à liquidação de contrato de concessão de uso de área firmado entre as partes. Na petição juntada aos autos no ID 354263523 informa a exequente, que a parte executada efetuou nos autos, depósito referente ao valor da dívida, requerendo fosse extinto o processo (ID 321357299), e requereu o levantamento dos valores. Foi determina a expedição dos alvarás de levantamento à exequente referente ao principal bem como a título de sucumbência, conforme se verifica dos Alvarás liquidados juntados no ID. 427331062, o que se conclui que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de SP, para que seja efetuado o cancelamento da averbação de indisponibilidade nº 9 - da matrícula 3.930 de propriedade de Jaqueline de Carvalho Ferreira. Proceda-se também à remoção da restrição aposta na matrícula do veículo de Placas EQX9855, de propriedade de Luiz Gonzaga de B. Mascarenhas Jr, e do veículo de placas DNS2057 de propriedade de Thaís Laurino Veras, via Renajud (ID's 20682924 e 20682936). Custas e honorários já resolvidos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal