Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODAIR SANTOS, MARLENE GALDINO SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - SP449249, BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS - SP515999 DECISÃO 1. ID 564002509 e seguintes:
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004856-53.2006.4.03.6183 Defiro o pedido de MOMENTO PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 50.041.229/0001-42), administrado por AVENTIS GESTÃO DE RECURSOS LITDA. ME. (CNPJ nº 27.913.835/0001-99), de cessão de 70% (setenta por cento) do crédito do precatório, protocolo nº 20260005140 (ID 542233232/468882299), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 1.1 Providencie a secretaria o cadastro da pessoa jurídica cessionária MOMENTO PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 50.041.229/0001-42), como terceira interessada na presente demanda, bem como anote-se os advogados David Rodrigues dos Santos OAB/SP 449.249 e Braian Guilherme Cândido dos Santos OAB/SP 515.999 como patronos da terceira interessada. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3ªR para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder a conversão à ordem do juízo do valor requisitado por meio do precatório, protocolo nº 20260005140 (ID 542233232/468882299), considerando a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente principal, ressalvados os honorários contratuais, nos termos do disposto no artigo 22, § 1° da Resolução n. 822/2023 - CJE. 3. Assino o prazo de 10 (dez) dias para que a causídica providencie a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. 4. Servirá a presente decisão como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes. 5. Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório. Int.