Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WALTER ANACLETO DE REZENDE JUNIOR Advogados do(a)
REU: SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489, SALVADOR SCARPELLI JUNIOR - SP102884 S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia WALTER ANACLETO DE REZENDE JUNIOR, como incurso no art. art. 297, 3º, II, e no art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, com a incidência, para ambos os crimes, do disposto no art. 70, caput, 1a parte, todos do Código Penal. Segundo a denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que WALTER ANACLETO DE REZENDE JUNIOR, na condição de administrador da empresa "Diamantul S/A", inscrita no CNPJ sob o n' 59.596.171/0001-78 e estabelecida neste município, inseriu ou fez inserir, em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declaração falsa e diversa da que deveria ter sido escrita, consistente na indicação de remuneração (salário) em valor menor ao efetivamente pago/devido ao empregado Milton Arnaldo Marques, no período de 19/09/1995 a 27/11/2002. Consta também que WALTER ANACLETO DE REZENDE JUNIOR, na condição de administrador da empresa acima mencionada, suprimiu contribuição social previdenciária, mediante omissão do valor integral dos salários e demais remunerações mensalmente pagos/devidos ao referido empregado, como fatos geradores da exação fiscal, no período de 19/09/1995 a 27/11/2002. Restou apurado que Milton Arnaldo Marques fora contratado pela empresa "Diamantul S/A" e ali trabalhou no período de 19/09/1995 a 27/11/2002, exercendo a função de supervisor administrativo, com a remuneração prevista em carteira de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais. Ao término de seu contrato de trabalho, ocorrido em 27/11/2002 e decorrente de pedido de demissão, referido empregado percebia uma remuneração mensal anotada em carteira de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ocorre que, ao longo de seu contrato de trabalho, Milton recebia salários/remunerações superiores aos anotados em carteira, o que o levou, mais tarde, a pleitear na Justiça do Trabalho, mediante o aforamento da Reclamação Trabalhista n' 01566-2004-008-15-00-0, distribuída ao Juízo da 1' Vara do Trabalho local, a correta anotação do valor do salário em sua CTPS, além de outros direitos que entendia devidos (cópia da petição inicial às fis. 86/90). Ao final do feito trabalhista, o Juiz sentenciante reconheceu a existência de pagamento "por fora" dos salários e demais remunerações, e admitiu como verdadeiro o valor médio indicado pelo reclamante (R$-1,800,00). Entendeu, outrossim, que o fato de ter exercido (formalmente) o cargo de diretor-presidente em nada interferia na manutenção do contrato de trabalho, até porque subsistiu incólume o registro em CTPS, que traz a presunção de veracidade dos dados/informações nela contidos em face do empregador. Para tanto, destacou que o empregado eleito para o desempenho do cargo de diretor-presidente pode manter ou suspender os efeitos de seu contrato de emprego e, como nada foi dito ou provado nesse particular, deve-se presumir que esse contrato seguiu o seu curso regular. Com isso, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo reclamante e condenou a empresa-ré ao pagamento das seguintes verbas: férias vencidas acrescidas de um terço, em dobro para os períodos 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001; férias vencidas acrescidas de um terço, na forma simples para o período 2001/2002; férias proporcionais acrescidas de um terço (02/12,2002/2003); décimo-terceiro salário proporcional (11/12, 2002); saldo de salário (27 dias de novembro/2002); salários atrasados de 2001 e 2002 (R$5.410,00); e multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (R$-1.800,00) (cópia da sentença às fls. 03/9 do apenso, e às fls. 04/10 dos autos principais). A sentença determinou, ainda, que a empresa-ré efetuasse o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, em ordem a abranger as quotas do empregado e do empregador, além de proceder à correta anotação da remuneração em CTPS. Após o trânsito em julgado da sentença (em 21/11/2005 - tela impressa de histórico/andamento processual em anexo) e, através de liquidação específica (sentença homologatória proferida em 08/09/2006 - fls125/6), chegou-se à importância de R$ 3.663,59 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a título de débito previdenciário, sendo R$ 1.053,49 (um mil, cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) referentes à quota do empregado, R$ 2.610,10 (dois mil, seiscentos e dez reais e dez centavos) relativos à quota do empregador. A empresa "Diamantul S/A" era administrada por WALTER ANACLETO DE REZENDE JUNIOR, como se verifica das cópias de suas fichas cadastralffis.56/8) e de breve relato (fls. 59/71), das atas de assembleia geral ordinária (fls. 72/5), e, principalmente, das declarações emitidas na órbita policial pelo ex-empregado Milton Arnaldo Marques fls.15/6). O débito em questão não foi pago, como informou a Justiça do Trabalho (anexo). O contexto fático que envolveu a irregular omissão, em CTPS, do valor integral da remuneração mensalmente paga/devida ao (então) empregado Mílton Amaldo Marques, bem assim a supressão das contribuições devidas à Previdência Social, indica unidade de conduta e pluralidade de resultados, com a configuração do concurso ideal de crimes”. A denúncia foi recebida em 07/05/2013, conforme decisão de Id 39148582. A decisão de Id 39148585 (fl. 124/125) declarou a nulidade do ato citatório e determinou a expedição de nova carta precatória citatória. O acusado foi citado por edital, conforme Id 39148583 (fl. 9/10). A decisão de Id 9148583 (fl. 18), de 03/05/2019, suspendeu o processo e o prazo prescricional. Conforme certidão de Id 53347133, o acusado foi citado (11/05/2021). A defesa de Walter Anacleto de Rezende Júnior apresentou resposta à acusação, conforme Id 54126131. Argumenta pela ausência de justa causa com relação ao crime tipificado no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal, requerendo a absolvição sumária, já que o fato narrado não constitui crime. Sustenta que sequer consta qualquer indício probatório mínimo que consiga evidenciar que o réu foi a pessoa responsável por registrar a informação falsa na Carteira de Trabalho. Quanto ao delito descrito no 337-A, inciso III, afirma igualmente que apenas foi acrescentado ao ordenamento pela Lei 9.983/2000, entrando em vigor em outubro do ano de 2000, quando o acusado não mais exercia qualquer função administrativa em nome da empresa “Diamantul S.A”, restando como mais um de seus acionistas. Pugna pela rejeição da denúncia relativamente aos dois delitos, por ausência de justa causa. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id 54489332). A decisão de Id 54659887 manteve o recebimento da denúncia. Em audiência realizada cf. Id 170252865, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa Ronaldo Luiz Fussie e Reginaldo Antônio Rugolo e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade de Walter Anacleto de Rezende Júnior, conforme manifestação de Id 252534548. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena máxima em abstrato (teoria da pior das hipóteses), consoante os prazos do art. 109 do Código Penal. Verificando-se tal instituto, cessa para o Estado-Juiz o direito de exercer a pretensão punitiva, isto é, de proferir uma decisão judicial a respeito do fato delituoso apontado. Nos termos da manifestação ministerial, pode ser considerado consumado o delito em 08.09.2006, o recebimento da denúncia ocorreu em 07.03.2013., sendo que a pena máxima em abstrato imputada ao delito objeto da inicial acusatória é de 05 anos. O artigo 109, III, do Código Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 12 anos, quando ao delito é prevista pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos. Em razão de possuir atualmente mais de 70 anos (nascido em 25/04/1952, certidão de nascimento acostada aos autos), ao réu deve ser aplicada a redução pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal. É dizer que a prescrição, no caso do réu, deve se verificar em 6 anos, tempo este decorrido entre a consumação delitiva e o primeiro marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia). 3) DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000676-04.2006.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Ante o exposto, com fundamento no disposto nos artigos 107, IV, 109, III, 115 todos do Código Penal, DECLARO, respaldada pelo art. 61 do CPP, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato de WALTER ANACLETO DE REZENDE JÚNIOR (qualificado nos autos) relativamente ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, objeto da inicial acusatória. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sem custas processuais. Após, façam as anotações e comunicações de praxe e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL Juíza Federal