Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0044631-02.2012.4.03.6301 SUCESSOR: DALMIRA PROVENZANO SIQUEIRA, EDUARDO PROVENZANO SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO PROVENZANO SIQUEIRA, JOSE HENRIQUE PROVENZANO SIQUEIRA, MARCELO PROVENZANO SIQUEIRA, ANA CAROLINA DA COSTA SIQUEIRA, CLAUDIA DA COSTA SIQUEIRA, MARCELA DA COSTA SIQUEIRA, PATRICIA DA COSTA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DIVA YAEKO HANADA ODO - SP252804
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual foi determinada a revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal (GDATPF) da parte autora, Nedino Fernando Siqueira, servidor aposentado, no patamar de 80% de seu valor máximo, desde 01/03/2008 até o início dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho dos servidores, nos termos da Portaria nº 3978/ 2009 do Ministério da Justiça, nos moldes em que paga aos servidores ativos, observadas a integralidade no mês de novembro de 2009, bem como a prescrição quinquenal, além do desconto de eventuais valores recebidos administrativamente sob o mesmo título. Critérios para correção monetária e juros de mora estabelecidos em segunda instância (id. 254532076, páginas 196/ 209). Após o trânsito em julgado, noticiado o falecimento do autor originário, a UNIÃO foi instada a se manifestar acerca de pedido de habilitação. Por meio da sentença id. 291020050, foram habilitados, nos termos dos artigos 689 e 691 do CPC, DALMIRA PROVENZANO, EDUARDO PROVENZANO SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO PROVENZANO SIQUEIRA, JOSÉ HENRIQUE PROVENZANO SIQUEIRA, MARCELO PROVENZANO SIQUEIRA, ANA CAROLINA DA COSTA SIQUEIRA, CLAUDIA DA COSTA SIQUEIRA, MARCELA DA COSTA SIQUEIRA e PATRÍCIA DA COSTA SIQUEIRA, em substituição ao autor Nedino Fernando Siqueira, em percentuais lá discriminados. Apresentaram os exequentes os cálculos id. 332954027, totalizando R$ 56.125,92 para julho de 2024 (crédito principal). Instada nos termos do artigo 535 do CPC, a UNIÃO os impugnou, alegando excesso de execução (id. 343814171). Juntou o parecer técnico id. 343814172, por meio do qual indicou como correto o montante de R$ 51.577,43, atualizado para julho de 2024. Houve réplica (id. 347032702). Sobreveio a conta da CECALC id. 351192412, tendo apurado o valor devido de R$ 51.653,38, com retenção de PSS no valor de R$ 3.962,96. Instadas as partes, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 351263754; id. 366914489; id. 371560879). É a síntese do necessário. Decido. HOMOLOGO a conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 351191572), fixando a presente execução no montante de R$ 51.653,38 (cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três Reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 3.962,96 a serem retidos a título de PSS. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em valor mínimo, conforme escalas de proveito econômico estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, respectivamente) sobre a diferença entre o valor apresentado e o ora homologado. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPFs, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á(ão) o(s) ofício(s) requisitório(s) sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente e de acordo com os percentuais previstos na sentença de homologação. Em atenção à orientação proveniente da Eg. Corregedoria Regional da 3ª Região (expediente SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho 12096799), após a certificação do decurso do prazo legal para interposição de recurso em face desta decisão homologatória ("trânsito em julgado"), expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.