Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o levantamento dos valores, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100
07/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 13:54
Expedida/certificada
06/05/2024, 13:53
Mero expediente
03/05/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 13:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/08/2022, 13:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/08/2022, 14:56
Por decisão judicial
09/08/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em consulta ao relatório fornecido pelo Banco do Brasil, foi constatado que o valor depositado para a advogada referente aos honorários sucumbenciais, ainda não foram levantados. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, SOBRESTEM-SE O FEITO até provocação. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 12 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em consulta ao relatório fornecido pelo Banco do Brasil, foi constatado que o valor depositado para a advogada referente aos honorários sucumbenciais, ainda não foram levantados. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, SOBRESTEM-SE O FEITO até provocação. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 12 de julho de 2022.
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:44
Trânsito em julgado
15/06/2022, 10:33
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:29
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. Por fim, desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, considerando que os saques, em regra, independem de intervenção judicial (artigo 53 nº CJF-RES-2017/00458 de 04/10/2017).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 11:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/02/2022, 15:02
Por decisão judicial
03/02/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 160676493. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 16:14
Mero expediente
07/12/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:51
Publicação
24/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 135633148, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, mesmo advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2021, 08:36
Expedição de precatório/rpv
19/11/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 135633148), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 22 de outubro de 2021.
27/10/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 10:46
Mero expediente
20/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619, JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100
30/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2021, 10:07
Mero expediente
28/09/2021, 14:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/09/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 16:37
Recebimento
27/09/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212-A, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212-A, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JANE CLEZIA BATISTA DE SA - BA27212-A, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA - BA27619-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte ré foi beneficiária da aposentadoria por idade nº 41/119.627.121-3 no período de 04.09.2001 a 30.04.2003. Conforme se observa dos autos, em 16.12.2002 o INSS enviou um ofício à parte ré informando ter identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na falta de documentos comprobatórios do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação de defesa (página 42 - ID 152319047). Não apresentada defesa, procedeu-se à suspensão do benefício (páginas 49/50 - ID 152319047). Ainda, consoante documento colacionado às páginas 57/59 - ID 152319047, em 20.12.2013 foi determinado o ajuizamento da ação de cobrança relativa ao referido débito, tendo o presente feito sido efetivamente distribuído apenas em 04.07.2016. Em primeiro grau, foi reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória do INSS, julgando-se improcedente o pedido formulado pela autarquia. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos: "Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOS-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre 2009 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito. V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015. (...) XI - Apelação da parte ré improvida." (AC nº 0016571-20.2015.4.03.6105/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, j. em 26.09.2017, DJe 05.10.2017) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. 2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele. 5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional. 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação." (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016) Da análise dos autos, verifica-se que as parcelas cobradas estão de fato prescritas, já que a cobrança de tais valores ocorreu depois de decorrido prazo superior ao de 05 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso, não obstante a decisão do procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício tenha sido proferida no máximo em abril de 2004 (páginas 49/52 - ID 152319047), a autarquia somente procedeu à cobrança dos valores em 04.07.2016, ou seja, após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, estando assim prescrita a eventual dívida. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em imprescritibilidade no presente caso. Conforme tese de repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069/MG, "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", sendo a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, §5º, da Constituição Federal apenas com relação às ações de ressarcimento decorrentes de atos configurados como de improbidade administrativa ou ilícitos penais. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art. 3º do indigitado diploma legal. II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação. III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. IV - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público. V - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo interposto pela ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de ter sido extraviado pela própria Autarquia, e localizado apenas no ano de 2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 30.04.1995. VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. VIII - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015. IX - Apelação da ré provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015." (AC nº 2015.61.00.011083-1/SP, TRF-3, 10ª Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 29.08.2017, DJe 11.09.2017) "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. 1. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988, estabelece-se, em relação à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.". 2. Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069/MG pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou a tese de repercussão geral no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3. Restou afastada expressamente a questão da aplicação da imprescritibilidade das ações de ressarcimento aos ilícitos cíveis, restando aplicável o dispositivo constitucional para os atos de improbidade e os ilícitos penais. Jurisprudência desta E. Corte. 4. A conduta imputada à Impetrante, ao menos em tese, amolda-se ao delito do estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que houve a percepção de benefício previdenciário mediante fraude, não sendo possível cogitar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. 5. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente. Aplicação do art. 69 da Lei n.º 8.212/91. 6. Não há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a importância recebida de boa-fé, oriunda de erro administrativo do INSS, é irrepetível. 7. Verifica-se que a Impetrante atuou como procuradora da beneficiária e efetuou os saques do benefício previdenciário, não comprovando que os valores foram destinados à beneficiária, muito menos ilidindo as conclusões do relatório de fls. 56/59, onde restou apurada a má-fé no recebimento do benefício. 8. Além disso, no julgamento da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, apurou-se que "constam notícias e informações de ações judiciais criminais referentes a benefícios previdenciários envolvendo a procuradora Alessanda Aparecida Toledo, seu advogado João Luiz Alcântara e a servidora do INSS Valquíria Andrade Teixeira" (fl. 6 - mídia digital). 9. Enfim, diante da ausência de comprovação dos vínculos que ensejaram a concessão, além da existência de apuração de fraude envolvendo servidor do INSS e de saques efetuados por terceiro não beneficiário, não é possível concluir que os valores foram recebidos de boa-fé. 10. Aplicável o art. 876 do Código Civil que dispõe: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", assim como o art. 884 do Código Civil que aduz: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". 11. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da Impetrante, bem como violar o princípio da moralidade pública previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal. 12. Apelação da Impetrante desprovida." (AC nº 2016.61.09.000946-8/SP, TRF-3, 10ª Turma, Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 12.12.2017, DJe 20.12.2017) E, no caso vertente, embora tenha sido demonstrada a irregularidade na concessão do benefício, não restou configurada a prática de ato tipificado como de improbidade administrativa ou ilícito penal pela parte ré, o que afasta a imprescritibilidade alegada pela autarquia. Dessarte, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autárquica, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença neste ponto. No que tange à incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, porém, assiste razão à autarquia, devendo ser aplicado o §16, do artigo 85, do CPC, que prevê que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria por idade. Juntados documentos. A parte ré apresentou contestação. Réplica do INSS. O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a imprescritibilidade da ação, de modo que faz jus à restituição pretendida. Subsidiariamente, requer a alteração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014726-31.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para determinar que seja observado o artigo 85, §16, do CPC, com relação à incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença tal como prolatada. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETUADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §16, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. 2. Tendo em vista que a decisão do procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte ré foi proferida no máximo em abril de 2004 e a autarquia somente procedeu à cobrança dos valores em 04.07.2016 - ou seja, após o transcurso de mais de 05 anos -, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, sendo inexigível o débito cobrado pelo INSS. 3. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em imprescritibilidade no presente caso, pois conforme tese de repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069/MG, "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", sendo a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, §5º, da Constituição Federal apenas com relação às ações de ressarcimento decorrentes de atos configurados como de improbidade administrativa ou ilícitos penais. 4. No que tange à incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, assiste razão à autarquia, devendo ser aplicado o §16, do artigo 85, do CPC, que prevê que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.". 5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.