Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLORIA DONIZETE SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196461
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, expressamente assegura a educação como direito social. O Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do Ministério da Educação destinado a viabilizar o acesso à formação acadêmica daqueles que não lograram ingressar em universidades públicas. A controvérsia nos autos gira em torno da aplicação do disposto no art. 6º A, introduzido na Lei 10.260/01 pela Lei 11.482/07. Em sua redação inicial, o artigo assim dispunha: Art. 6º-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5º desta Lei. O dispositivo sobre o saldo devedor nos casos de falecimento e invalidez foi sofrendo sucessivas alterações pelas Leis 11.552/07, 12.202/10: Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). Era esta a redação vigente na época do falecimento da estudante. Com a Lei 10.202/10 a redação passou para a seguinte: § 1º. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) A Lei 12.513/11 alterou a localização do artigo, sem mudar sua redação: Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Contudo, o dispositivo ainda sofreu alterações pela MPV 785/17, convertida na Lei 13.530/17, para assim prever: Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017) Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) As rés sustentam que o disposto no art. 6º D não seria aplicável ao contrato firmado pela estudante de quem a autora foi fiadora, pois seu contrato seria anterior à Lei 11.482/07, que introduziu tal dispositivo no ordenamento jurídico. Esta alegação, contudo, não se sustenta. Inicialmente, verifico que a Lei não determinou que só seria aplicável aos contratos firmados a partir da data de sua edição. Destaco que o que pretende a autora não é aplicar a lei a um fato anterior à sua vigência, pois o falecimento da estudante ocorreu em 05.07.2009, na vigência do dispositivo que previa a absorção do saldo devedor pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. A norma, pois, já vigia à época do falecimento e não estabeleceu qualquer restrição aos contratos em andamento, não cabendo ao intérprete fazê-lo. No mais, a redação do dispositivo, desde 2017, deixa claro o sentido da lei, ao prever que o saldo devedor será absorvido por seguro contratado pelo estudante, havendo a necessidade de tal contratação apenas para os contratos firmados a partir da edição da lei. Não se pode olvidar o caráter social do direito à educação ao se analisar as normas atinentes ao programa de financiamento estudantil. Na forma do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a aplicação da lei deve atender aos seus fins sociais e às exigências do bem comum. O programa se destina a viabilizar a graduação de estudantes de baixa renda no ensino superior, propiciando, indiretamente, uma mobilidade social. Com o falecimento do estudante, esse objetivo não se concretiza e deixar sobre os fiadores o ônus de uma dívida que o estudante não tem possibilidade de honrar, não atende às exigências do bem comum. Ainda mais quando se considera que, de regra, os fiadores são pessoas muito próximas do estudante, e que já estarão sofrendo os impactos do falecimento. Nesse sentido há precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL Nº 1925294 - CE (2021/0062621-7) DECISÃO (...) O cerne da controvérsia, nos presentes autos, é saber se a autora tem direito ao benefício previsto no art. 6º -D da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou seja, à suspensão da cobrança das mensalidades referentes ao Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da sua invalidez superveniente. (...) Veja-se que a divergência instaurada após o voto do relator, que confirmava a decisão monocrática (fls. 217-219), teve como discussão a questão da possível existência do seguro, assim como da presença do fiador, e essa não é a discussão dos autos. Assim, entendo que deve prevalecer o entendimento vencido, preconizado pelo relator, in verbis: Quanto à suspensão da cobrança das mensalidades referentes ao Contrato de Financiamento Estudantil, verifica-se que faz jus a demandante ao benefício pleiteado. Como bem explanado pelo magistrado a quo, a Lei nº 10.260/2001 que regia a matéria, à época da celebração do contrato, não tratava da existência de débito no caso de o tomador do empréstimo vir a falecer ou se tornar inválido. Em razão disso, o legislador editou a Lei nº 12.513/2011, que passou a viger a partir de 27.10.2011, acrescentado o art. 6º - D à Lei nº 10.260/2001, que previu que, nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino. Assim, a quitação dos contratos de FIES, pelo óbito ou declaração de invalidez permanente do estudante, configura-se como direito subjetivo dos estudantes do FIES que estiverem na situação descrita e não apenas daqueles que contratam a partir da vigência da alteração supracitada, de modo que, pelo próprio caráter social do contrato, e xigir dos familiares do estudante falecido ou incapaz ou dos fiadores o pagamento do saldo devedor não se mostra a solução mais coadunada com a finalidade maior do programa. Assim sendo, determina-se a rescisão do contrato de financiamento estudantil firmado pela autora, desde a data do acidente que resultou na invalidez da mesma (janeiro/2010), com a exclusão da obrigação da promovente, ou de seu fiador, de pagar a dívida remanescente decorrente do referido financiamento estudantil, bem como para determinar que os promovidos restituam à autora as parcelas pagas, desde então, devidamente corrigidas, em conformidade com o entendimento da respeitável sentença. Nesse panorama, o dissídio jurisprudencial invocado também merece acolhida.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006564-24.2019.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença monocrática. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MORTE DO ESTUDANTE TOMADOR DO FINANCIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO DO FIADOR EM DEVEDOR PRINCIPAL. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO AFIANÇADO. LEGALIDADE DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA DE 2% E JUROS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. (...) 3. A Lei 10.260/2001 passou a contemplar a extinção do saldo devedor, em caso de falecimento do aluno, somente com o advento da Lei 11.482/2007, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda, não sendo permitido, ainda, a retroatividade da lei para alcançar fatos já consolidados no passado, remanescendo a obrigação assumida pelos fiadores sobre as parcelas vencidas até o óbito. 4. Os fiadores do estudante falecido, tomador de financiamento estudantil junto à CEF, têm direito subjetivo à aplicação da lei vigente na data do óbito, eximindo-se do dever de pagar as prestações vincendas após o falecimento do aluno. 5. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas. 6. No caso concreto, os juros remuneratórios foram estipulados em 9% (nove por cento) ao ano (cláusula décima-quinta; fl. 95) e, tendo em vista que o contrato foi firmado em 20/05/2002 (fl. 99), é admitida a cobrança da referida taxa, que incidirá sobre o saldo devedor exclusivamente na fase de cumprimento regular do contrato, até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15.01.10. A partir de então, os juros remuneratórios limitar-se-ão à taxa de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. Verificado o inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no contrato. 7. Apelação da União e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Apelação da CEF provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1529131 - 0006658-32.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ) Por fim, verifico que a parte autora pretende a exoneração completa da dívida. Na linha do que já foi exposto e da jurisprudência, contudo, os fiadores estão exonerados do pagamento das prestações devidas a partir da data da invalidez ou falecimento do estudante. Há nos autos cópia do boletim de ocorrência do acidente que vitimou a autora em 2004 e uma declaração médica de 04.12.2007 que indica a incapacidade laborativa em decorrência de síndrome psicorgânica cerebral pós T.C.E. que compromete suas funções psíquicas (ID 24274534) Além disso, em 16.01.2007 a falecida havia protocolado um pedido de submissão a perícia médica para demonstrar sua incapacidade de prosseguir cursando o ensino superior (ID 24274538). A certidão de óbito indica como causa da morte “insuficiência respiratória, doença de Alzheimer, hipotireoidismo” (ID 24274539). A análise da documentação apresentada permite concluir que ao menos desde 04.12.2007, data da declaração médica, a autora estava definitivamente incapacitada para atividades laborativas e estudos, pois ali é mencionada a existência de comprometimento de suas funções psíquicas de forma incapacitante e, quando de seu falecimento, menos de dois anos depois, constou da certidão de óbito como causa o mal de Alzheimer, provavelmente ligado ao comprometimento psíquico já constatado em 2007. Verifico, ainda, que não houve qualquer impugnação das rés acerca da existência de invalidez anterior ao óbito e à data de seu início. Diante disso, o pedido é parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida ora cobrada da parte autora referente às prestações devidas desde 04.12.2007, data de início da invalidez. Destaco que a corré CEF indicou que o contrato esteve adimplente até agosto de 2007 (ID 142548130, p. 10), somente sendo possível a cobrança das prestações de setembro a novembro de 2007 caso tenha sido iniciada antes de decorrido o prazo prescricional, não havendo dados nos autos neste sentido. <#Pelo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido inicial formulado por GLORIA DONIZETE SAMPAIO em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato de financiamento 25.0342.185.0003532-49 a partir de 04.12.2007. Mantenho os efeitos da tutela concedida. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.#> SOROCABA, 3 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal