Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CANOVA - SP172065
EXECUTADO: JORGE ALEXANDRE MONTE CLARO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007230-61.2014.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à restituição dos valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (id. 565026694), foi juntado aos autos o respectivo detalhamento da ordem, que resultou no bloqueio do valor total de R$ 15.036,90 (id. 580856622). O executado requereu o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do saldo bancário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ressaltando que a execução não possui caráter alimentar (id. 581480558). O INSS pugnou pela rejeição do pedido (id. 581987973). Intimado para comprovar a natureza da conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, bem como a origem dos valores bloqueados na conta do Banco Santander, o executado juntos os documentos de id. 585459378/585460910. Decido. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Sobre o tema em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, inclusive para créditos de natureza não alimentar, desde que assegurado o mínimo existencial ao devedor e à sua família. No que tange ao previsto no inciso X do art. 833 do CPC, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos aplica-se automaticamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, mas pode ser estendida a outras modalidades de conta ou aplicação financeira, desde que a parte atingida comprove que o montante bloqueado corresponde a reserva patrimonial destinada à subsistência e à preservação do mínimo existencial (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024). No presente caso, houve o bloqueio dos seguintes valores (id. 580856622): R$ 12.338,96, em conta mantida na Caixa Econômica Federal; R$ 2.390,22, em conta mantida no Banco Bradesco; R$ 307,72, em conta mantida no Banco Santander. O executado apresentou documentação comprobatória de que o bloqueio efetivado na conta do Banco Bradesco recaiu sobre proventos de sua aposentadoria, conforme documento de id. 581480563. O extrato bancário correspondente evidencia, ainda, que a conta é utilizada para o recebimento do benefício e para o pagamento de despesas ordinárias, indicando que os recursos se destinam à manutenção de sua subsistência. Assim, comprovada a natureza alimentar dos valores constritos, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sobretudo porque a constrição atinge verba destinada à preservação do mínimo existencial do executado. No tocante ao bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se que a constrição incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança (id. 585460905), no montante de R$ 12.338,96, quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Por fim, quanto à constrição realizada na conta mantida junto ao Banco Santander, embora não tenha sido comprovada a origem dos valores bloqueados, verifica-se que a quantia constrita (R$ 307,52) representa menos de 1% do crédito exequendo, mostrando-se insuficiente para promover satisfação minimamente relevante da execução. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a liberação do valor bloqueado na referida conta bancária.
Ante o exposto, acolho a impugnação, para determinar o desbloqueio total dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal