Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATUBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLINGER XAVIER MARTINS - SP229407
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674, SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008589-56.2009.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, que segue apenas para execução de verba honorária, movido pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Iniciada a fase de cumprimento, o MUNICÍPIO postulou o pagamento da quantia total de R$ 2.461,04 (vide fls. 288/291, arquivo do processo, baixado em PDF). O CONSELHO discordou do valor apontado e apresentou impugnação, dizendo ser devedor apenas da quantia de R$ 1.185,20 e alegando, assim, excesso de execução. A impugnação foi decidida e acolhida (vide fls. 318/320), declarando-se correta a quantia apontada pelo CONSELHO. Deste modo, houve condenação do MUNICÍPIO ao pagamento de verba honorária, em razão de ser perdedor na fase de impugnação. Pois bem. O valor devido pelo CONSELHO ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA foi objeto de requisição e por fim foi transferido para conta corrente de titularidade do ente municipal, conforme comprovam os documentos de fls. 363/365. De outro giro, o CONSELHO apresentou a sua conta de liquidação às fls. 336/340, postulando o pagamento da quantia de R$ 139,48, a título de verba honorária fixada na impugnação. A PREFEITURA DE ARAÇATUBA concordou expressamente com o valor requerido, conforme manifestação de fl. 05 (arquivo do processo, baixado em PDF). Em decisão anteriormente proferida (fls. 367/368), determinou-se a única providencia pendente, qual seja, a expedição do competente RPV, referente ao valor devido pela PREFEITURA DE ARAÇATUBA ao CRF, a título de verba honorária fixada na impugnação. O RPV foi expedido e, na sequencia, o valor da condenação foi efetivamente liberado em favor do exequente, conforme documentos de fls. 379/384. O valor foi transferido para conta corrente de titularidade do CRF, conforme requerido (fls. 395/396) e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)