Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: FABIO AUGUSTO HERRERO D E C I S Ã O O Executado, representado pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, não ter sido demonstrado na presente execução que o Excipiente tenha sido notificado acerca do fato gerador do âmbito administrativo, sendo, portanto, nulo o título executivo. Por fim, sustentou a impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem de bloqueio através do sistema Sisbajud, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e extinção da execução fiscal, com a condenação do Exequente ao pagamento de honorários (ID n. 299541191). Intimado, o Exequente impugnou a exceção, alegando não ter sido comprovada nenhuma das alegações sustentações. Aduziu que o Excipiente foi intimado extrajudicialmente para providenciar a quitação do débito, tendo permanecido em silêncio. Requereu, por fim, o indeferimento da exceção de pré-execiutividade (ID n. 327513243). Decido. No que se refere à sustentação de não comprovação de notificação do lançamento no bojo do processo administrativo é ônus do Excipiente demonstrar de plano, pois nesta sede não cabe dilação probatória, sendo certo que, para a execução, basta a juntada da CDA, não sendo exigida a juntada do PA. A sustentação de nulidade do processo administrativo diz respeito à ocorrência do próprio fato gerador, já que eventual nulidade da notificação do lançamento anularia a própria constituição do crédito. Logo, somente pode ser discutida em sede de embargos, pois demanda instauração de instrução para amplo contraditório, impossível nesta sede. A impenhorabilidade, objetivamente prevista em lei, da poupança e do salário, é a do artigo 833 do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". Por extensão Jurisprudencial, esse limite de 40 salários-mínimos, também se aplicaria a valores em conta corrente ou outras aplicações. Como se vê, não é o montante bloqueado que determina se incide ou não a regra de impenhorabilidade, mas sim o montante existente na conta bancária do devedor. É que a regra é firmar como impenhorável um valor mínimo de forma a não inviabilizar a subsistência do devedor. Logo, quando o bloqueio atinge o valor integral, poderá ou não, esse valor, ser reconhecido como impenhorável, dependendo de comprovação de que era o único montante disponível na rede bancária em nome do devedor. No caso, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente (fls. 57/58, ID n. 43072654), o que por si só demonstra que o valor bloqueado era o único saldo da conta dos executados, de maneira que
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015098-88.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido de desbloqueio. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se à inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas do Executado. Em seguida, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta judicial vinculada ao presente feito sejam transferidos para uma das contas de titularidade do Executado, obtidas através da consulta ao SISBAJUD. Após, requeira o Exequente o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para remessa ao arquivo. Remeta-se ao arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.