Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAN MIGUEL DA SILVA - SP360610
EXECUTADO: WILSON AVELAR D E C I S Ã O A Exequente, na manifestação de ID 27356459, requereu, além do bloqueio de ativos via SISBAJUD que restou negativo, constrição via RENAJUD, pesquisa de bens através do sistema ARISP e INFOJUD, bem como penhora livre de bens. Quanto ao pedido de pesquisa para bloqueio de veículos pelo RENAJUD, com posterior formalização de penhora, é sabido que bloqueios como esse do RENAJUD podem ocorrer, a pedido dos exequentes, independente da ordem legal de bens passíveis de penhora, como também que não se exige esgotamento de tentativas para localização de bens. Contudo, não se trata disso.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002148-88.2019.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de diligência para a qual a tutela judicial não é necessária, pois a propriedade de veículos automotores não é coberta por sigilo legal, podendo ser pesquisada pela própria parte interessada, como, por exemplo, ocorreu nos autos de nºs. 0069894-34.2014.4.03.6182, 0010969-11.2015.403.6182, 0010921-52.2015.403.6182, 0010913-75.2015.403.6182, 0010404-47.2015.403.6182, 0010268-50.2015.403.6182, desta mesma Vara, onde a Exequente oficiou diretamente ao DETRAN e obteve resposta, juntando aos autos. Dessa forma, indefiro o pedido. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a credora na promoção de diligências em busca de bens da devedora passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido no tocante à ARISP uma vez que compete a Exequente providenciar pesquisa junto Cartório de Registro de Imóveis, no sentido de verificar a eventual existência de imóveis em nome da Executada, indicando a este juízo em quais se requer que recaia a restrição, informando inclusive se não recai sobre os mesmos nenhum ônus que inviabilize o bloqueio e a penhora. É de competência da Exequente fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo, diligenciando junto aos órgãos que entender pertinentes, no sentido de verificar a eventual de existência de bens em nome da Executada. Somente com a comprovação da impossibilidade de alcançar tais informações é que o Juízo, e, no interesse da Justiça, apreciará o requerido no tocante ao INFOJUD. Em relação ao pedido da Exequente de penhora livre de bens, como se percebe na certidão de ID 25390216, o endereço constante dos autos já foi diligenciado de forma negativa, tendo em vista a inexistência de bens do executado passíveis de penhora. Int. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2021.