Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: JR & JS - TELECOM LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO MIGLIO - SP315372, MARCOS DE LUCCA FONSECA - SP494785 D E C I S Ã O ID 327804081 e anexos: DOU POR PREJUDICADA a análise dos requerimentos aduzidos pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que: 1) Todos os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 248097505) já foram transferidos para contas bancárias vinculadas ao presente processo e à disposição deste Juízo, conforme pode ser constatado nos extratos anexos à presente decisão. 2) O andamento do presente executivo fiscal já se encontra sobrestado em virtude dos bloqueios efetivados (pelo sistema SISBAJUD) por ordem desse Juízo, conforme pode ser verificado no traslado de ID 58173509 e na decisão de ID 244538613. ID 349682740 e anexos: quanto ao pedido de tutela provisória aduzido pela parte exequente, cumpre considerar o quanto segue: Inicialmente, consigno que a legalidade do ato administrativo (que, aparentemente, acolheu parecer, no qual entendeu-se não haver prova da suspensão da exigibilidade do crédito aqui executado), proferido no âmbito da licitação, da qual participou a parte executada é questão que desborda a via estreita da execução fiscal, estando, nessa medida, além da competência desse Juízo de Execuções Fiscais Federal. Com efeito, caso a aqui executada entenda que teve direito seu desrespeitado no decorrer do certame licitatório, do qual participa, deve valer-se das medidas judiciais adequadas, no Juízo competente. Delimitada a amplitude da competência desse Juízo, cumpre assentar que, em manifestação protocolada nos autos em 22/04/2024 (ID 322512668 e anexo), a própria parte exequente informou que o valor atualizado do débito exequendo (para aquela data) era de R$ 201.379,54 (duzentos e um mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Pois bem, em consulta ao portal “BCB – Calculadora do cidadão” (extrato anexo), mantido pelo Banco Central do Brasil, foi possível verificar que sobredito valor atualizado (pelo mesmo índice que corrige o débito exequendo) para a presente data importa em R$ 216.961, 89 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos). Conclui-se, deste modo, que a soma dos valores depositados nas contas vinculadas ao presente processo (extratos anexos) é mais que suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo, atraindo para o caso dos autos a incidência do artigo 151, inciso II, do CTN. Observo, por oportuno, que a suspensão da presente ação (conforme traslado de ID 58173509 e decisão de ID 244538613) perdurará, caso o quadro fático desenhado neste processo NÃO se altere, até o trânsito em julgado do Procedimento Comum Cível nº 5018569-85.2021.4.03.6182 (atualmente em fase recursal). Deste modo, ABRA-SE vista à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos: 1) A devida anotação, em seus sistemas, de que o crédito exequendo se encontra integralmente garantido por meio de depósito, em dinheiro, do seu valor integral. 2) A exclusão do nome da parte executada do CADIN. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020221-11.2019.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo