Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LISETTE APARECIDA DE MATTOS CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000436-66.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LISETTE APARECIDA DE MATTOS CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LISETTE APARECIDA DE MATTOS CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. REMESSA NECESSÁRIA. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10/02/2012), seu valor aproximado e a data da sentença (19/05/2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. MÉRITO Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: " Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. O caso dos autos Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, em razão da ocorrência da separação de fato e da não comprovação da dependência econômica, bem como a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 02/2008. Desta forma, decorridos mais de 12 meses até a data do óbito, ocorrido em 08/02/2011, e não se enquadrando nos prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91, o falecido teria perdido a qualidade de segurado à época do óbito. Entretanto, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que involuntariamente, em razão de moléstia incapacitante interrompeu sua atividade laboral e, consequentemente, sua contribuição previdenciária. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA. A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado.(...)"(AGRESP 200201684469-AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 494190-Relator(a)PAULO MEDINA-STJ -SEXTA TURMA-DJ:22/09/2003 PG:00402) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I- (...) III. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de exercer a atividade laborativa em decorrência de doença incapacitante que o levou a óbito. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional.(...)"(AC 00510842120054039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1075386, Relator(a) DES. FED. WALTER DO AMARAL - TRF3 - SÉTIMA TURMA-e-DJF3DATA:13/05/2009-PÁG.399) A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o ponto controvertido é a qualidade de segurado do falecido. O óbito de Nelson Luiz Ribeiro de Carvalho, ocorrido em 08.02.2011, foi comprovado pela respectiva certidão, acostada à fl.19. A qualidade de dependente da postulante com relação ao falecido foi comprovada pela certidão de casamento de fI. 20, sendo a dependência econômica presumida, conforme parágrafo 4° do artigo 16 da Lei n. 8.213/91. No que atine à prova oral, na audiência realizada em 18 de março de 2014, foi interrogada a autora e inquiridas duas testemunhas, conforme depoimentos transcritos às fls. 178/180. Da cópia da CTPS de fl. 42 colhe-se que o falecido trabalhou como empregado entre 03.12.07 e 19.02.08 para a Transportadora Vantroba Ltda., em Ponta Grossa. Do depoimento da testemunha Maria Conceição observa-se a afirmação de que a autora não morava com o falecido quando ele morreu, em contradição ao afirmado pela própria autora em interrogatório e pela testemunha Maria Bernadete (fls. 179/181). De todo modo, a questão não foi controvertida pelo réu, que não discutiu o caso concreto em suas manifestações, conforme já registrado. Por outro lado, não se extrai dos depoimentos que o falecido tenha ficado desempregado, mas que ele, em função da doença (alcoolismo), não trabalhava desde seu último emprego, em 2008. Com efeito, desempregado é a situação de quem, querendo trabalhar como empregado, não encontra ninguém interessado em contratá-lo, situação distinta daquele que, embora precise trabalhar, não consegue em razão de alguma doença. Do laudo pericial e das suas complementações extrai-se que ao menos desde janeiro de 2010 o falecido estava incapacitado para o trabalho (fls. 143/147, 183/184 e 248). Fala-se ao menos desde janeiro de 2010 porque há prova documental e pericial nos autos a esse respeito, mas somadas essas provas à narrativa das testemunhas, facilmente se observa que o falecido, antes disso, já estava incapacitado pelo vício. Deveras, o alcoolismo não incapacita apenas fisicamente, mas, antes disso, psiquicamente. A respeito do assunto, é entendimento pacífico na jurisprudência de que o segurado do RGPS incapacitado não perde a qualidade de segurado." Com efeito, constata-se que a autora encontrava-se casada com o falecido, conforme as certidões de casamento e óbito, sem anotação de separação, sendo insuficiente para demonstrar a ocorrência do rompimento do relacionamento conjugal, ainda que somente de fato, o depoimento de uma das testemunhas no sentido de que não estavam morando na mesma residência à época do óbito, bem como a existência de endereços diversos nos cadastros do INSS. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante concluiu pela dependência econômica da autora em relação ao falecido, bem como a manutenção da sua qualidade de segurado à época do óbito com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000436-66.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por LISETTE APARECIDA DE MATTOS CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Nelson Luiz Ribeiro de Carvalho, ocorrido em 08/02/2011. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a partir da data do requerimento administrativo (10/02/2012) e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em percentual a ser definido em fase de liquidação, conforme o artigo 85, §4º, inciso II do CPC/2015, sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária. Com contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000436-66.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da parte autora e da manutenção da qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.