Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANHEMBI MARMORES E GRANITOS LIMITADA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA - SP182990
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006198-48.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal aforada para cobrança de tributos, acrescidos de multa e demais encargos. Houve manifestação da parte embargante a ID 247327599, informando a parcelamento a desistência da ação e a renúncia ao direito em que ela se funda. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, inciso III, letra “c”, do Código de Processo Civil/2015. Descabe a condenação em honorários advocatícios, vez que já incluído no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária (REsp n. 1.143.320/RS – Recursos Repetitivos – art. 543-C, CPC/1973). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se, intime-se. SãO PAULO, data supra.