Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO/Exequente ajuizou execução fiscal contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de tributos. Inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual desta Comarca, sobreveio decisão daquela que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, resultando na remessa dos autos a esta Justiça Federal. Na sequência, considerando o decidido no Recurso Extraordinário (RE) 928902, instado a se manifestar, o exequente trouxe aos autos cópia da certidão de matrícula do imóvel em questão, na qual consta destacado que tal imóvel se destina ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Nas centenas de processos envolvendo tal matéria, a CEF tem alegado o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada, ao argumento de se tratar de imóvel pertencente ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, a qual em seu artigo 1º estipulou que à CEF cabe tão somente à operacionalização do referido programa. De sua parte, a municipalidade tem alegado que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato de arrendamento firmado não alterou a titularidade do bem, posto que só ao final do contrato (15 anos) o arrendatário terá a opção de compra do imóvel. Invoca ainda o artigo 123 do CTN, artigos 17 e 121 do Código Tributário Municipal e colaciona julgados do TRF 5ª região e, em relação à imunidade tributária, a municipalidade alega que deve ser interpretada restritivamente e aplicável apenas aos entes públicos. É o que basta. II – Fundamentação O PAR – Programa de Arrendamento residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 10.188/2001, dessa forma, os imóveis constituem patrimônio da União, apenas destacado para afetação à finalidade pública e tem a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira operacionalizadora do programa. No caso concreto, o Município ajuizou inicialmente a ação de Execução Fiscal a fim de promover a cobrança de dívida ativa referente a tributos diretamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Como já assentei em outras sentenças, a CEF figura apenas como credora fiduciária, não tendo ela legitimidade para compor o polo passivo da demanda uma vez que a responsabilidade nos termos do § 8º, do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 é do devedor fiduciante: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art.27. omissis. § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Neste passo, não se ignora que o art. 34 do CTN dispõe que, quanto ao IPTU, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” e que, nesta linha de pensamento, o fiduciário (credor do financiamento) e possuidor indireto, teria responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas. Contudo, não se pode interpretar a Lei n. 9.514/97 desprezando completamente a construção jurídica materializada pela Lei n. 10.188/01, especialmente quando este diploma estabelece a total separação patrimonial entre patrimônio do FAR e o da CEF. Diante deste quadro normativo não há como a Caixa se responsabilizar pelos tributos exigidos que se relacionem ao imóvel (IPTU e taxas). Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3º Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO: ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. A CEF, credora fiduciária, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, ante a inexistência de "animus domini" que possa justificar a incidência tributária. Precedentes. 2. A competência legislativa dos municípios em matéria tributária é suplementar (artigos 24, I, e 30, da Constituição Federal). A lei local que responsabiliza o credor fiduciário pelos tributos do imóvel não se sobrepõe à norma de alcance federal. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583678 - 0011651-48.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 27, § 8º, DA LEI 9.514/97, NÃO RECONHECIDA. 1. Para a interpretação e integração da legislação tributária à hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109 do CTN deve-se buscar o conceito de alienação fiduciária no direito privado que, segundo o artigo 1.361 do Código Civil, consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem pelo devedor ao credor como garantia. Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel (limitada) de imóvel. O contrato de alienação fiduciária é o instrumento que consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante, possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida. 2. No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos. Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário. 3. Na alienação fiduciária, a atribuição da propriedade de imóvel do credor é de caráter resolúvel com função da garantia, sendo semelhante ao financiamento de automóveis, na qual a instituição financeira é a proprietária do automóvel em caráter fiduciário e, apesar de figurar como proprietária, é do devedor fiduciante, possuidor do automóvel, a sujeição passiva do tributo pertinente. Conclui-se, portanto, que na alienação fiduciária o credor fiduciário não está investido das faculdades relativas à propriedade plena, notadamente as inerentes à posse, ao uso e à fruição do imóvel, que são atribuídas ao devedor fiduciante, ao qual é legalmente atribuída a posse, nos termos do parágrafo único do artigo 23, bem como o artigo 24, V, ambos da Lei nº 9.514/1997. 4. A partir do momento em que é investido da condição de possuidor do imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Ainda, segundo o §8 do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é o responsável pelos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem, desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do artigo 23) até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário, se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento do fiduciante. 5. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve ficar a cargo dos devedores fiduciantes, o que afasta, por ora, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem. 6. A previsão do artigo 105 da Lei Complementar nº 460/2008 do município de Jundiaí não tem o condão de se sobrepor à Lei Federal n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a Alienação fiduciária de coisa imóvel. 7. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583724 - 0011543-19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ) Está equivocada a alegação da Municipalidade de que o sujeito passivo das exações é a CEF porque o imóvel consta em seu nome no Registro Imobiliário. Isto porque, no mesmo dia em que foi registrada a venda do imóvel para a CEF foi também registrada a restrição de que o imóvel se destinava ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001. Consta no texto das restrições o seguinte: I – não integra o ativo da CEF; II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III – não compõe a lista de bens e direitos da CEF para efeitos de liqueidação judicial ou extrajudicial; IV – não pode ser dado em garantia de direito de operação da CEF; (...) Este contexto registral demonstra claramente que o imóvel não pertence à CEF, mas sim à União Federal que é a titular do Programa - PAR. Em julgamento recente proferido em 17/10/2018, o eg. STF confirmou que os bens inclusos no sistema PAR não pertencem à CEF ao reconhecer a imunidade recíproca em relação a tais bens, valendo citar a notícia extraída do site do STF que bem explica a questão: Imóveis de programa habitacional da União operado pela Caixa são imunes a IPTU O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001. Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo. Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou. Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis. (...) (grifos nossos) Ora, se o eg. STF afirma claramente que os FAR integra o patrimônio da União e não o patrimônio da CEF e que, por isto, os bens financiados e garantidos em favor do FAR (CEF) são cobertos pela imunidade tributária do art. 150, VI, al. “a” da Constituição Federal porque pertencem à UNIÃO FEDERAL. Note-se que a regra constitucional que trata da imunidade recíproca estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. Foi esta a imunidade que o eg. STF afirmou estar configurada no caso dos imóveis financiados pela União Federal por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O que o Município pretende ao insistir cobrar da CEF taxas de limpeza pública e correlatas é o seguinte: - para o fim de cobrar o IPTU os imóveis financiados pelo PAR pertencem à União Federal e que, por isto, são imunes (imunidade recíproca, supra); - para o fim de cobrar TAXAS ou CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA os imóveis financiados pelo PAR pertencem à Caixa Econômica Federal e que, por isto, não são imunes. Nem cabe aqui tentar aplicar o art. 34 do CTN esquecendo a construção normativa materializada pela Lei n. 10.188/01, por meio da qual a União Federal se vale de uma de suas instituições bancárias estatais para levar a cabo um programa de incentivo à moradia dos menos favorecidos. O STF reconheceu a imunidade recíproca com base na propriedade dos recursos envolvidos no PAR. Assim, não cabe negar essa propriedade à União Federal e atribuí-la à CEF quando se tratar de taxas de serviços. Portanto, não há mais discussão a respeito da ilegitimidade da CEF. A partir do julgamento do eg. STF, não há mais razão jurídica para o ora exequente ajuizar execuções fiscais deste jaez contra a CEF, havendo mesmo uma proibição legal, inclusive com potenciais consequências criminais (cfr. art.316, §1º, do Código Penal). III – Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003558-75.2020.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 330, inc. II, c/c art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência das obrigações exigidas nos autos da Execução Fiscal. Sem custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96. Incabível a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o valor seria irrisório. Sem reexame de necessário. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data abaixo.