Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE MICHELANGELO E TORRE DA VINCI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A DESPACHO Reconsidero a parte final do despacho retro. A parte ré apresentou documento comprobatório de que já depositou em favor da parte autora o valor correspondente à indenização devida. Dê-se ciência à parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá observar os seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, venham conclusos para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que podem ser solicitadas via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Registro, no entanto, que a instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas internas. Ainda, assevero que, no caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5027246-64.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo