Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA CRISTINA FERNANDES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CLARISSA ALINE PAIE RODELLA - SP209019, MICHELLY RODRIGUES ALVES - SP444200
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE INDAIATUBA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a)
REU: CLEBER GOMES DE CASTRO - SP140217 SENTENÇA (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002222-77.2022.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Letícia Cristina Fernandes Silva, qualificada na inicial, em face da União Federal e outros, objetivando, em síntese, não ser submetida ao calendário vacinal contra a covid-19, bem assim seus filhos. Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação e pleitearam a improcedência do pedido. A autora requereu a desistência do pedido (ID 256339228). Instados sobre o pedido de desistência, os réus condicionaram a aceitação do pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o relatório. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. De início, tenho por fixar que a discordância ao pleito de desistência, prevista no artigo 485, parágrafo 4º, do CPC, há que ser legitimamente motivada, não obstando a extinção do feito aquela manifestada de forma desmotivada ou por motivo desarrazoado. Nesse sentido veja-se o seguinte pertinente precedente: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. 1. Não obstante o § 4ª do art. 267 do CPC estabelecer que a desistência da ação, após o oferecimento da contestação, depende da anuência do réu, a homologação do pedido pode ser deferido a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir por motivo injustificado. 2. Apesar de a Lei nº 9.469/97 autorizar os representantes do INSS a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, tal razão, todavia, não legitima a oposição à desistência. Precedentes desta Corte. 3. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF da 1ª Região, 1ª Turma, AC 0066085-94.2013.4.01.9199, Relator Desembargadora Federal Gilda Sigmarinda Seixas, e-DJF 1 26/02/2016) Homologo por sentença, para que produza seus legais e devidos efeitos, a desistência formulada pela autora, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8º, do CPC, cujo montante deve ser distribuído entre os réus, igualmente. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, dê-se vista dos autos às partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, 17 de março de 2023.