Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008484-40.2021.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc., ID 47181809.
Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, aduzindo, em síntese, em preliminar, questão prejudicial pois os débitos decorrente do processo administrativo nº 52613.002483/2017-29, que deu origem ao auto de infração nº 2957660, configuram objetos da ação anulatória nº 5013710-49.2019.4.03.6100 – 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP; requer a suspensão da execução fiscal quanto aos referidos processos administrativos até julgamento definitivo das ações ordinárias precedentes; ausência de legitimidade quanto ao processo administrativo nº 52613.002483/2017-29, cujo objeto é o CREME DE LEITE; a nulidade dos processos administrativos, pois os autos de infrações estão em desconformidade com a Resolução CONMETRO 08/2006; a nulidade dos autos de infração, com impossibilidade de defesa, por ausência de informações essenciais; que não se encontram com todos os requisitos de validade presentes; que o processo administrativo nº 52613.002483/2017-29 padece de nulidade absoluta, por ausência de comunicação quanto à realização da perícia; a nulidade do PA, por ausência de motivação para aplicação das penalidades; que não houve motivação explicitando o fundamento normativo e fático das decisões, bem como a escolha das penas atribuídas e sua qualificação; que ao decidir pela multa não fundamentou sua decisão pela escolha dessa penalidade e nem mostrou razões para a qualificação deles; no mérito, que a diferença apurada em comparação à média mínima aceitável é ínfima, resultando em imaterialidade dos desvios; que possui controle interno rigoroso de verificação dos volumes dos produtos fabricados; que há uma tríplice pesagem, sendo que em todos os casos, caso haja produtos fora das especificações eles serão descartados; que não libera produtos fora do padrão de comercialização; que eventual variação só poderia surgir em decorrência de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, o que leva à conclusão de que os produtos não saíram da fábrica Nestlé com variação de volume; que há necessidade de refazimento da perícia; que todos as coletas de amostras do AI foi realizado no ponto de venda, sem exceção; que as amostras foram retiradas quando já exposta aos fatores externos; que nenhuma avaliação foi realizada diretamente na fábrica; que mister seria a realização de nova avaliação, tomando-se por base amostras coletadas diretamente na fábrica da Nestlé; subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, pois a tipicidade são de fatos inexpressivos, despidos de relevância, como no caso concreto, não devendo haver aplicação de qualquer sanção; a conversão da penalidade em advertência, conforme autoriza o art. 8.º da Lei n.º 9933/99; a não aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos das autuações apresentadas, pois não se verifica entre os valores de multas aplicadas e a variação encontrada nos produtos; ao final, pugna, em síntese, ilegitimidade passiva no PA n.º 52613.002483/2017-29; a nulidade do PA pela falta de motivação e ausência de comunicação de perícia no PA n.º 52613.002483/2017-29; no mérito, sejam acolhidos para afastar a aplicação de multa; subsidiariamente, a observação do princípio da insignificância, a conversão da multa em advertência ou respeitados a razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-se os valores aplicados. Juntou documentos. ID 168164588. Recebidos os embargos à execução; suspenso o andamento da execução; vista à embargada. ID 229478223. Devidamente notificado, o embargado apresentou impugnação, alegando, em síntese, preliminarmente, a existência de litispendência entre os embargos à execução opostos e ação(ões) anulatória(s), havendo tríplice identidade entre seus elementos (partes, pedido e causa de pedir); a necessidade de se extinguir o presente feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao processo administrativo nº 52613.002483/2017-29; ao final, pugna, em síntese, que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes. ID 242137065. Instada a embargante sobre a impugnação; e as partes sobre produção de provas. ID 245438838. A embargada requer o julgamento no estado em que o processo se encontra, nos moldes dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil. ID 246593583. Réplica da embargante. Pugnou, preliminarmente, revelia substancial decorrente de ausência de impugnação específica quanto às alegadas nulidades no quadro demonstrativo do processo administrativo; necessidade de sobrestamento dos Embargos à Execução Fiscal a fim de se evitar decisões conflitantes com a Ação Anulatória nº 5013710-49.2019.4.03.6100 ante existência de litispendência entre as ações; ausência de legitimidade no processo administrativo n.º 52613.002483/2017-29 considerando que os produtos periciados neste processo administrativo, CREME DE LEITE - LATA, com conteúdo nominal de 300g; anulação das perícias realizadas no processo administrativo controvertido em virtude de violação à Resolução 08/2016 do INMETRO; violação do direito de defesa considerando ausência de comunicação de perícia no Processo Administrativo nº 52813.002483/2017-29; respeito à ampla defesa e contraditório; nulidade do PA; ausência de motivação e fundamentação; pugnou prova pericial a ser realizada em produtos semelhantes e na fábrica da embargante e prova documental suplementar; ao final, acolhidos e julgados totalmente procedentes os embargos à execução fiscal, afastando aplicação da multa; subsidiariamente, observado o princípio da insignificância; substituição da multa pela advertência, respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da condenação nas despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Da Preliminar: Pensa o Estado-juiz, no presente caso concreto, de que entre a Ação Anulatória nº 5013710-49.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 21.º Vara Federal Civil de São Paulo, que dentre os objetos visados, envolvendo a desconstituição do crédito tributário constante do PA nº 52813.002483/2017-29, CDA 47, e os presentes embargos à execução nº 5008484-40.2021.4.03.6182, distribuídos em 15/03/2021, presente se instala a conexão (CPC, art. 54 c.c. art. 55, §§ 1.º e 2.º, I). Ressalte-se que a causa de pedir, bem como os pedidos na Ação Anulatória nº 5013710-49.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 21.º Vara Federal Civil de São Paulo, se originam, objeto da inscrição – CDA 47 – Autos nº 5018705-19.2020.4.03.6182, tem como bem da vida, a desconstituição do (s) lançamento (s) efetuado (s). Frise-se que a Ação Anulatória nº 5013710-49.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 21.º Vara Federal Civil de São Paulo, foi proposta antes do ajuizamento da execução fiscal nº 0005738-08.2012.403.6182, em 05/10/2020, já vem ao encontro do bem da vida visado pelas razões de pedir da embargante. Ressalte-se que, não há dúvida de que presente se instala a prejudicialidade externa, dos presentes embargos à execução com a Ação Anulatória nº 5013710-49.2019.4.03.6100, em trâmite perante à 21ª Vara Federal Civil de São Paulo. Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, conforme razões de decidir supra, nos termos do art. 485, X, do Novo Código de Processo Civil c.c. o art. 54, art. 55, §§ 1.º e 2.º, I e art. 56, todos do Código Civil. Custas ex lege. Sem honorários, considerando a propositura do processo comum na 5.ª Vara Federal Civil - Subseção São Paulo. Traslade-se cópia desta sentença para autos nº 0005738-08.2012.403.6182. Após o transcurso recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C SãO PAULO, 15 de março de 2023.