Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TADEU PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: OMAR ALAEDIN - SP196088
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975 D E C I S Ã O José Tadeu Pereira ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da Caixa Econômica Federal - CEF, aduzindo ser titular do direito à percepção da quantia de R$ 268.462,27; decorrente da correção de seus saldos de FGTS para aplicação dos índices inflacionários expurgados e relativos aos Plano Verão (42,72%), Collor I (44,80%) e Collor II (21,87%). Intimada, a requerida impugnou, noticiando a adesão do autor ao acordo previsto pela LC 110/2001; razão pela qual a obrigação subjacente ao debate já está quitada. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005569-35.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
trata-se de demanda onde o requerente postulou a concessão de provimento jurisdicional que condene a requerida à recomposição de saldos de FGTS para aplicação de índices de correção monetária expurgados em sucessivos planos econômicos. A demanda foi julgada procedente, para condenar a requerida à correção das contas vinculadas do autor pelos índices expurgados no Plano Verão (42,72% em janeiro de 1989) e Plano Collor I (44,80% em março 1990). A requerida impugnou o cumprimento de sentença, dizendo ter o autor efetuado adesão ao acordo previsto pela Lei Complementar no. 110/2001, fazendo-o via rede mundial de computadores. Trouxe documentos para dar suporte a tais assertivas. Instado a se manifestar sobre a alegação, o requerente diz ausente prova material da transação extrajudicial invocada pela CEF. A negativa trazida pelo autor/exequente não reúne condições de prosperar. Nesse passo, é importante lembrar que a CEF não atua aqui como pessoa jurídica com fins lucrativos. Ao revés, é integrante da administração pública descentralizada e agente de programas sociais do poder público. Atua, então, com todos os poderes e atributos inerentes à administração estatal, e seus atos estão revestidos das prerrogativas típicas do ato administrativo, aí incluindo a presunção de validade, legalidade, legitimidade e auto aplicabilidade. É com a lição acima em mente que precisamos valorar o poder probante dos documentos eletrônicos trazidos aos autos, dando conta da adesão do postulante ao acordo instituído pela LC 110/2001.
Trata-se de manifestação de vontade produzida através da rede mundial de computadores, com plena validade legal, e para a qual não se utilizou, em momento algum, de suporte físico em papel ou assemelhado. A perfeita validade desses atos de manifestação da vontade produzidos pela “internet” é hoje extreme de dúvidas. Para a invalidade do mesmo, seria necessário que o autor manejasse ferramenta processual específica, onde alegasse e provasse a presença de um dos vícios do ato jurídico previstos em lei e aptos a acarretar na nulidade desse ato, coisa que não se vê nesses autos. Em situações análogas à presente, assim tem decidido nossa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. JUROS PROGRESSIVOS. INAPLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ACORDO FIRMADO PELO TERMO DE ADESÃO VIA INTERNET. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda proposta versa sobre questão eminentemente de direito, passível de exame a partir das provas documentais, sendo despicienda, na fase de conhecimento, a apresentação dos extratos bancários de conta fundiária. Os extratos fundiários somente serão necessários em eventual execução de sentença, na hipótese de procedência da ação, a fim de comprovar os valores apurados. 2. Quanto aos juros progressivos, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107/1966 empregados que estavam durante sua vigência, e têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo FGTS posteriormente à vigência das Leis nº 5.705/1971 (e posteriores 7.839/1989 ou 8.036/1990), sem qualquer retroação, e não têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/1973, ou seja, estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/1971, mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva. 5. Não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973, não faz jus ao regime de juros progressivos. 6. A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 7. O documento apresentado pela Caixa Econômica Federal comprova a referida adesão, bem como, o anexo - "Lançamentos de Conta Vinculada"- nos quais apresentam os lançamentos denominados "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA", que foram efetivados na conta vinculada ao FGTS do autor e, posteriormente, sacados, não sendo necessário qualquer suporte material adicional para que se repute válida a transação. 8. Agravo Legal improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1627328..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007445-68.2009.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200961000074450..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.00.007445-0,..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.107/66. LEI 5.705/71. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A apresentação dos extratos não é obrigatória na fase de conhecimento. Quanto ao termo de acordo, o artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto nº 3913 de 11 de setembro de 2001 prevê expressamente a possibilidade da adesão via eletrônica, atribuindo validade às adesões efetuadas via internet. Assim sendo, não há necessidade de que conste dos autos documento assinado pelo autor, tendo em vista que a adesão por meio eletrônico é admitida pelo referido Decreto. Salienta-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade dos acordos celebrados por intermédio da rede mundial de computadores - internet. IV - No tocante aos índices pleiteados, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula Vinculante nº 1, assentou a constitucionalidade do acordo previsto pela Lei Complementar nº 110/2001, considerando ofensiva à garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderasse a validade e eficácia do acordo constante no termo de adesão instituído pela referida lei. Em período anterior ao ajuizamento da ação, o autor aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos objeto da referida lei complementar, havendo composição amigável da lide. O termo de adesão só poderia ser ilidido mediante prova irrefutável de ocorrência de vícios de vontade ou de vício social, o que não ocorreu no caso vertente. Anote-se que o Termo de Adesão firmado pelo autor contempla todos os índices compreendidos no período de junho de 1987 a fevereiro/91. Dessa forma, de todos os índices pleiteados na inicial, apenas o referente a março de 1991 não está abrangido pelo mencionado acordo. V - No tocante aos juros progressivos, sem razão ao autor. Convém relembrar, de imediato, que a capitalização diferenciada dos saldos do FGTS não se refere, indistintamente, a todo e qualquer trabalhador optante, sendo mister que a adesão ao sistema fundiário tenha ocorrido ao abrigo da hoje revogada Lei nº 5.107/66 ou da Lei nº 5.958/73, que previu a possibilidade de opção retroativa, conforme taxativamente disposto nos correspondentes dispositivos legais. Admita-se, conforme apontado em contestação, que entre as duas referidas leis foi editada a Lei nº 5.705/71. Essa lei, visando extinguir a possibilidade de capitalização de juros para novos optantes, derrogou o art. 4º da Lei nº 5.107/66 e fixou, unicamente, a aplicação de juros de 3% (três por cento) ao ano, fazendo-o, porém, de forma a garantir o direito adquirido dos já optantes, mas inovando o regramento no que toca à mudança de empresa. VI - A interpretação conjunta do regramento acima exposto permite a pacífica conclusão de que, para os trabalhadores optantes pelo sistema fundiário na vigência da redação original da Lei nº 5.107/66, a capitalização progressiva de juros é mantida até que ocorra mudança de empresa em que se realizou a opção, sendo indiferentes os motivos dessa mudança após a edição da Lei nº 5.705/71. De outra parte, aos trabalhadores existentes quando da edição da Lei nº 5.958 de 10 de dezembro de 1973, que resolveram optar pelo FGTS retroativamente a 1º de janeiro de 1967, ou à data de admissão no emprego se posterior àquela, mediante concordância do empregador, também assiste direito à capitalização progressiva de juros, pois a lei em comento não fez qualquer ressalva à alteração ditada pela Lei nº 5.705/71, aplicando-se, contudo, a fixação dos juros em 3% (três por cento) ao ano em caso de mudança do emprego ensejador da opção. VII - Considerado que, conforme fundamentação supra, assiste ao trabalhador optante pelo FGTS direito adquirido à percepção de juros progressivos caso a opção tenha sido exercida sob amparo da Lei nº 5.107/66 ou retroativamente por força da Lei nº 5.958/73, enquanto mantido o emprego da opção, resta examinar a prova existente nos autos para que se possa aquilatar a existência de tal direito. Nesse passo, pelo exame dos autos verifico que o autor optou pelo regime do FGTS em 26.12.67. Dessa forma, tenho que a hipótese em exame nada diz com a situação de opção retroativa, carecendo o autor de necessário interesse processual quanto ao pedido de capitalização progressiva de suas contas, tendo em vista a opção efetuada antes de 22 de setembro de 1971, sob a égide da Lei 5107/66. Com efeito, a aplicação de juros progressivos quanto a este foi corretamente mantida em toda a legislação superveniente, sendo tratada, atualmente, pelo art. 13, § 3º, da Lei 8036/90, nada cabendo a reclamar a respeito. VIII - Agravo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1745205..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019136-11.2011.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201161000191369..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.00.019136-9,..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2013) Os precedentes acima amoldam-se com perfeição à hipótese sob julgamento, motivo pelo qual são vinculantes a esse juízo de piso, e todas as razões ali lançadas ficam integrando, também, a presente decisão. Lamentável, porém, que tal fato somente tenha sido trazido aos autos agora, em cumprimento de sentença, pois acaso ventilado em contestação, seria impeditivo da formação do título judicial. Seja como for, o fato é que o mesmo esvazia por completo a efetividade desse título executivo, tornando-o de efeitos praticamente nulos. Importante lembrar, ainda, que ao contrário daquilo argumentado pelo autor, o pedido concernente ao suposto expurgo do Plano Collor II (21,87%) foi julgado improcedente, não havendo que se falar em pagamento em face dele. Remanesce hígida, apenas, a obrigação correspondente à quantia de R$ 1.162,83, reconhecida pela CEF. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Sem verba honorária a quem quer que seja, pois ambas as partes contribuíram para a procrastinação desse feito. O autor, ao pretender o recebimento de valores já pagos; e a CEF, ao deixar de trazer aos autos, no momento correto, matéria de defesa relevante e pertinente. Intime-se a CEF para pagamento dos valores indicados em sua impugnação (R$ 1.162,83). P.I. RIBEIRãO PRETO, 27 de novembro de 2023.