Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000109-81.2022.4.03.6128 SUCEDIDO: EDVALDO MOTA PINHEIRO SUCESSOR: AMANDA STEFANIE PINHEIRO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. É o relatório. Decido. No caso em testilha, os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. Os embargos declaratórios são cabíveis quando verificado algum dos vícios materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 535 do CPC/1973): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Conforme se observa da regra de cabimento dos Embargos Declaratórios, tratam-se estes de instrumento processual tencionado a viabilizar a correção de obscuridade, contradição ou omissão contida na própria decisão embargada. Noutros termos, a declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição, então, para viabilizar o manejo do recurso, pressupõe contrariedade entre proposições ou enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. A contradição, por óbvio, não diz respeito à oposição entre fundamentação e os argumentos das partes [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado 5. Ed. Ver. Atual. Ampl. São Paulo, Thomsom Reuters, Brasil, 2019, p.1150]. Por sua vez, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, "(...) A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. (...)." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000513-35.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) Na espécie sob exame, não há na sentença embargada qualquer um dos vícios apontados, pois constou expressamente: “Inicialmente, constato que no processo de nº 0000057-35.2019.4.03.6304, também movido em face da Ré, a parte autora buscou a concessão de benefício por incapacidade, sendo julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: "Em perícia médica realizada na especialidade de Clínica geral, em 28/05/2019, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo pela capacidade laborativa da parte autora. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial. (...) Por sua vez, realizada perícia médica judicial na especialidade de Oftalmologia, em 19/02/2019, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo pela incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual desde agosto/2018. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: (...) Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial em oftalmologia atestou DII em agosto/2018, de modo que fixo a DII em agosto/2018. - DO BENEFÍCIO Considerando que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita de forma total e temporária, impõe-se concluir que o benefício possível a ser concedido é o auxílio-doença. Anote-se que "No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319254 - 0002101-97.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) Fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). - DA QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO O extrato do CNIS acostado atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seu último vínculo empregatício com a empresa CIVIL SOLO SONDAGENS E FUNDAÇOES LTDA com início em 12/11/2013, seguido do gozo do auxílio doença de NB 31/6186352629 no período de 18/05/2017 a 13/08/2018 e reinício de remuneração junto à empresa a partir da competência de 07/2019. Assim, ao tempo da doença e eclosão da enfermidade incapacitante, mantinha a qualidade de segurada e teve cumprido período de carência. Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. Fixo a data de início do benefício em 14/08/2018, uma vez que a parte autora recebeu o NB 31/6186352629 anteriormente e permaneceu incapaz após a sua cessação, conforme conclusão da perícia médica. Considerando que o perito do Juízo em oftalmologia não informou prazo para a recuperação da capacidade laborativa, mas que a partir da competência de julho/2019 o autor passou a contar com remuneração regular junto ao último empregador, o que denota sua readaptação ao ambiente laboral e cessação da incapacidade laborativa, deve o benefício cessar a partir de 07/2019. Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença com DIB em 14/08/2018 e pagamento de atrasados até 30/06/2019. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença de NB 31/6186352629 com DIB em 14/08/2018 e pagamento de atrasados no período de 14/08/2018 a 30/06/2019, no valor de R$ 21.006,50 (VINTE E UM MIL SEIS REAIS CINQUENTA CENTAVOS), para a competência JULHO/2021, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado." Referida decisão transitou em julgado em 21/09/2021. Na presente, busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade desde 18/05/2017, em razão do mesmo quadro clínico. Em laudo médico realizado, constatou-se "as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam incapacidade total e temporária para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de visão subnormal a esquerda secundária a diabetes, com data de início da doença em e da incapacidade em 08/04/2017 como reconhece o INSS. Há limitação quanto a ocupar cargos em que haja movimentação de veículos e trabalhos especiais No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária." Apesar de constatada incapacidade anterior, inviável a discussão de incapacidade em período já abrangido por ação anterior, na qual se julgou pela concessão de benefício por incapacidade temporária de 14/08/2018 até 30/06/2019, sob pena de afronta a coisa julgada anteriormente formada. Dessa feita, a análise restará restrita ao período posterior àquela ação. Dito isso, ao mérito. [...] Realizada perícia médica, concluiu o Sr. Perito que "as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam incapacidade total e temporária para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de visão subnormal a esquerda secundária a diabetes, com data de início da doença em e da incapacidade em 08/04/2017 como reconhece o INSS. Há limitação quanto a ocupar cargos em que haja movimentação de veículos e trabalhos especiais. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária." Assim, tratando-se de incapacidade temporária, preenchido o requisito para a concessão de benefício por incapacidade temporária. [...] Como o autor titularizou benefício concedido judicialmente (NB 618.635.262-9), com pagamento de atrasados até 30/06/2019, e de que após apenas solicitou requerimento administrativo em 21/01/2021, titularizando benefício desde tal momento até 01/05/2022 (NB 633.686.172-8), entendo pelo restabelecimento desse benefício, com o pagamento de atrasados até 23/10/2024, momento em que passou a receber o benefício por incapacidade temporário de NB 716.913.968-6, iniciado em 24/10/2024 e cessado em 14/03/2025, em razão do óbito do autor. Cabível, assim, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 633.686.172-8), a partir de 01/05/2022, com pagamento de atrasados de 01/05/2022 até 23/10/2024. [...]" Esclareço que não se prestam os aclaratórios para rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, nos quais a parte embargante alega a existência de omissões no julgado anterior, requerendo sua integração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões efetivamente relevantes para a resolução do recurso, não sendo exigível análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Conforme a jurisprudência do STJ, não há omissão quando o julgador enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não aborde todos os fundamentos invocados pelas partes (EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi). A mera discordância da parte embargante quanto ao teor da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir a causa, finalidade essa incompatível com a natureza integrativa do recurso (EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Embargos de declaração opostos exclusivamente com fins de prequestionamento também devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (3ª Seção, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020, e-DJF3 05.05.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017256-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) Nestes Termos, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, na forma acima, por não ser a sentença omissa, obscura ou contraditória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal