Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON ANHOLETTO Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA MA KOGA - SP230873
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-09.2021.4.03.6338 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício em razão da consolidação de lesões decorrentes de um quadro crônico devido à Síndrome do Manguito Rotador nos ombros, além de instabilidade/luxação recidivante no ombro esquerdo provocado pelas atividades exercidas enquanto montador de produção na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Carta Magna, as causas oriundas de acidente de trabalho não são de competência da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual. Tal entendimento já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Consoante o laudo pericial elaborado, a doença ou lesão é decorre de doença profissional. Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual, nessa Comarca, para livre distribuição. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.