Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: RENATA CRISTINA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REU: RAFAEL LOURENCO IAMUNDO - SP297406 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE EDUARDO RODRIGUES TORRES - SP78305 ADVOGADO do(a)
REU: BRAULIO EDUARDO BAPTISTA RODRIGUES TORRES - SP375582 SENTENÇA Provimento COGE n.º 73/2007: Sentença Tipo E
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003237-07.2015.4.03.6108 Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada pela qual a ré RENATA CRISTINA FARIA, qualificada nos autos, no Id 39883275 - Pág. 12, foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal. Pontue-se, no entanto, que, após seu casamento, ocorrido em 07 de julho de 2006, a ré passou a usar o nome RENATA CRISTINA FARIA DOS SANTOS, Id 333767739. A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2015 (Id 39883275 - Pág. 15). Após regular trâmite processual, houve prolação de sentença, em 01 de dezembro de 2025, Id 472694237, com condenação da ré à pena privativa de liberdade de 36 meses de reclusão, além de 36 dias-multa. Ocorreu o trânsito em julgado, conforme certificado no Id 556835046. A defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente declaração de extinção da punibilidade da ré, Id 478070468, com o que anuiu o MPF, Id 557067456. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. A defesa pugna pelo reconhecimento do transcurso do prazo prescricional e pela consequente extinção da punibilidade da ré, com o que concordou o órgão acusador. Neste momento processual, entendemos assistir razão tanto à defesa quanto ao órgão acusador. Assim, com a condenação transitada em julgado para a acusação, fixou-se o prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, a teor dos art. 109, V, art. 110 e art. 114, inciso II, todos do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:... IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)... II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) A prescrição, de acordo com o disposto no art. 117, incisos I e IV, interrompe-se “pelo recebimento da denúncia ou da queixa” e “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. Logo, transcorreu prazo superior a oito anos entre os dois primeiros marcos interruptivos (art. 117, I e IV, CP) – recebimento da denúncia (em 26 de agosto de 2015 - Id 39883275 - Pág. 15) e sentença condenatória (prolatada em 01 de dezembro de 2025, Id 472694237) - o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inc. V, art. 110 e art. 114, inc. II, todos do Código Penal. Dispositivo: Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré RENATA CRISTINA FARIA DOS SANTOS (CPF n.º 214.199.048-33 e RG n.º 30.312.437-4), quanto ao crime que lhe irrogado na denúncia. Cópia da presente poderá servir de Ofício aos departamentos competentes para cuidar de estatísticas e antecedentes criminais. Oportunamente, ao SEDI, para anotações. Sem custas, ante os contornos da causa. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. BAURU, 18 de fevereiro de 2026. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta