Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA FERREIRA, CLARA KUSHIDA WATANABE, JOAO JOSE DA SILVA BRIZZI, JOSE CRUZ DE SOUZA, JOSE RODRIGUES, LAZARA MARIA DE JESUS COSTA, MARIA AGLAIR DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA FIRMINO, MARIA JULIANA BONELI MARTINS, MARIA DE LOURDES LEFEVRE ASSUMPCAO, MARIA HELENA PIGNATTI Advogados do(a)
APELANTE: GIBRAN MOYSES FILHO - RJ65026-A, LEONARDO DA COSTA - RJ133608-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048224-56.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANA MARIA FERREIRA, CLARA KUSHIDA WATANABE, JOAO JOSE DA SILVA BRIZZI, JOSE CRUZ DE SOUZA, JOSE RODRIGUES, LAZARA MARIA DE JESUS COSTA, MARIA AGLAIR DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA FIRMINO, MARIA JULIANA BONELI MARTINS, MARIA DE LOURDES LEFEVRE ASSUMPCAO, MARIA HELENA PIGNATTI Advogados do(a)
APELANTE: GIBRAN MOYSES FILHO - RJ65026-A, LEONARDO DA COSTA - RJ133608-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: ANA MARIA FERREIRA, CLARA KUSHIDA WATANABE, JOAO JOSE DA SILVA BRIZZI, JOSE CRUZ DE SOUZA, JOSE RODRIGUES, LAZARA MARIA DE JESUS COSTA, MARIA AGLAIR DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA FIRMINO, MARIA JULIANA BONELI MARTINS, MARIA DE LOURDES LEFEVRE ASSUMPCAO, MARIA HELENA PIGNATTI Advogados do(a)
APELANTE: GIBRAN MOYSES FILHO - RJ65026-A, LEONARDO DA COSTA - RJ133608-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incide em contradição na aplicação do art. 534 do CPC e omissão na análise dos atos processuais praticados pelos exequentes. Sob as alegações de contradição e omissão, a embargante na verdade faz uma só alegação: a de que os atos que praticou após o trânsito em julgado teriam afastado a ocorrência da prescrição reconhecida no acórdão embargado. Não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois a decisão embargada coerente e expressamente fundamentou a aplicação do art. 534 do CPC – inclusive debatendo a tese jurídica firmada no Tema 880 pelo STJ, de que a Lei n.º 10.444/2002 tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a Administração ou junto a terceiros – e extensamente analisou o trâmite processual ocorrido entre 04/04/2018 e 01/03/2023, indicando os atos praticados pelos exequentes e por que eles não se prestaram a interromper a prescrição. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048224-56.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA FERREIRA E OUTROS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição e omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048224-56.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SOLICITAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS AO ENTE PÚBLICO. TEMA 880. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal