Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER SEBASTIAO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A DECISÃO Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 256851058) que julgou a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de reconhecimento do período de 01.01.1992 a 28.04.1995, trabalhado para a empresa Antônio Eduardo Tonielo e Outros, como tempo de atividade especial, uma vez que já reconhecido como tal na esfera administrativa. No tocante ao restante da pretensão, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito do autor à averbação e contagem do tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, para a empresa Antônio Eduardo Tonielo e Outros; de 23.04.2009 a 19.12.2009, para a Usina São Martinho S/A; de 19.03.2010 a 01.12.2010, para a empresa Rodocan Transportes Guariba Ltda.; de 23.04.2011 a 15.11.2011 e 01.04.2012 a 12.09.2012, para a empresa L.C. Moreira EPP; e de 03.06.2013 a 21.11.2013, para a empresa B.P. Moreira EPP; e (ii) declarar que o autor não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando que o autor decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, todos do CPC. Contudo, fica a execução condicionada à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça (id 22905437).” Nas razões recursais (ID 256851068), o INSS defende que os períodos não devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando que a exposição ao agente nocivo ruído não restou provada, seja porque os PPP que fundamentaram não demonstram metodologia adequada de ruído, seja porque não indica responsável técnico habilitável para realizacão dos registros ambientais. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; 4. a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; 5. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; 6. 7. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. a) 29.04.1995 a 05.03.1997, para a empresa Antônio Eduardo Tonielo e Outros O PPP indica que no intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997 o autor esteve exposto a ruído de 86dB(A). Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais (ID 256850679 - Pág. 24/25). Portanto, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997. b) 23.04.2009 a 19.12.2009, para a Usina São Martinho S/A; O PPP indica que no período de 23.04.2009 a 19.12.2009 o autor esteve exposto a ruído de 88,8dB. Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais, notadamente José Francisco da Cunha Neto, Engenheiro (CREA 060103116-3/SP) (ID 256850679 - Pág. 26/27). Portanto, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.04.2009 a 19.12.2009. c) 19.03.2010 a 01.12.2010, para a empresa Rodocan Transportes Guariba Ltda.; O PPP indica que no período de 19.03.2010 a 01.12.2010 o autor esteve exposto a ruído de 87,1dB. Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais (ID 256850679 - Pág. 28/29). Portanto, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 19.03.2010 a 01.12.2010. d) 23.04.2011 a 15.11.2011 e 01.04.2012 a 12.09.2012, para a empresa L.C. Moreira EPP O PPP indica que o autor esteve exposto a ruído de 86,9dB no período de 23.04.2011 a 15.11.2011 e a ruído de 87,1dB no período de 01.04.2012 a 12.09.2012. Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais (ID 256850679 - Pág. 30/31). Portanto, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.04.2011 a 15.11.2011 e 01.04.2012 a 12.09.2012. e) 03.06.2013 a 21.11.2013, para a empresa B.P. Moreira EPP O PPP indica que no período de 03.06.2013 a 21.11.2013 o autor esteve exposto a ruído de 87,1dB. Consta responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais (ID 256850679 - Pág. 32/33). Portanto, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 03.06.2013 a 21.11.2013. Assim, devem ser mantidos os fundamentos da r. sentença, tal como foi lavrada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006993-15.2019.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal