Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMILLO BARIONI NETO, IRACI DONIZETTI TORISAN, JOSE CARLOS CAMPARIM, LAURO WADT, LUIS CARLOS DA SILVA, LUIZA APARECIDA CAMILOTO DE MEDEIROS, OTAVIO FONTANARI, MARIA ELISA LEITE RODRIGUES JORDAO, MARIA ELIZABETH PEGORER, MARIA DE FATIMA CASSOLA, MARIA INEZ GASPAR, MARIA RITA MORCELLI, MARIA SUELI CIGAGNA FRAY, MARILDA SALETE CONCEICAO SILVEIRA, MARIO YOSHIO TAMARU, MARLI ROSE RAGONHA DIAS VITTORE, MELBA THIELE, OTILIA EUGENIA GALVANI BARTHMANN, PLACIDA ANELLA FERRATONE, RENATA OLIVEIRA RIBEIRO, ROSEMARY TEIXEIRA VIEIRA DE MORAES, SATIKO IVANO ASHIKAGA, SIDINEI CESAR PENTEADO DE MORAES, VALERIA PASSINI SODRE, WANDA WADT SOARES, MARIA CECILIA VIEIRA DE MORAES FONTANARI, THEREZA BARIONI, ARTUR BARIONI NETO, TEREZA CRISTINA BARIONI, MARIA REGINA BARIONI FILIPUTTI, CARLOS DONIZETTI FILIPUTTI, HUGO BARIONI, JULIO CARLOS DA SILVA, ELIA DA SILVA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA CORTEZ, BENEDITO FELIPE XAVIER NETO, NANCI APARECIDA RIBEIRO MUNIZ E SILVA, MERYLUCIA MUNIZ KLAUSS E SILVA, CECILIA MUNIZ KLAUSS E SILVA, BIANCA MARIA THIELE SUCESSOR: MARIA LUCIA SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ERASMO CASELLA - SP14494 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA KOVACS - SP273254 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA BEATRIZ PAGANINI DE TOLEDO FIGUEIREDO - SP453624
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LAURO WADT JUNIOR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LAURO WADT JUNIOR: JOSE ERASMO CASELLA - SP14494 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0726803-08.1991.4.03.6100 Vistos em inspeção. Proferido despacho que i) deferiu a habilitação dos sucessores dos exequentes CAMILLO BARIONI NETO e LUIS CARLOS DA SILVA, ii) determinou a indicação dos respectivos quinhões de cada sucessor, e iii) determinou a intimação do INSS para se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado por Bianca Maria Thiele e Admir Wadt Soares e Lindamir Wadt Soares, sucessor(es) do(s) exequente(s) MELBA THIELE e WAND WADT SOARES, respectivamente (ID 351768686) A parte exequente prestou as informações (ID 365411400). Proferido despacho que i) determinou a intimação dos sucessores de CAMILLO BARIONI NETO e LUIS CARLOS da SILVA para apresentar memória de cálculo indicando os valores de RRA e PSS, ii) deferiu a habilitação de Bianca Maria Thiele, ante o silêncio do INSS e iii) determinou nova intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores da exequente WANDA WADT SOARES (ID 425870021). O INSS peticionou, ocasião em que requereu o reconhecimento da prescrição para habilitação de Bianca Maria Thiele, mencionando a afetação do Tema nº 1254 pelo STJ para a discussão sobre a matéria (ID 428970596). A exequente Bianca Thiele pugnou pelo afastamento da prescrição (ID 448262258). É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de determinar o sobrestamento do feito, uma vez que não há determinação indistinta de suspensão nacional de todos os processos relacionados ao Tema nº 1.254 dos recursos especiais repetitivos. No tocante à discussão posta, apesar de a matéria relativa à possibilidade de prescrição intercorrente para habilitação de sucessores aguardar análise definitiva pelo E. Superior Tribunal de Justiça, entendo, com amparo em sólida jurisprudência, que não deve ser iniciado o cômputo do prazo prescricional para inclusão formal dos herdeiros na execução, haja vista a ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Acerca do tema, colaciono recentes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, fundamentando-se na ausência de prazo legal para habilitação de herdeiros após o falecimento da parte, nos termos do art. 313, I, c/c arts. 687 e 689 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente na hipótese de inércia na habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte, diante da inexistência de prazo legal para tanto. III. Razões de decidir 3. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, sem fixar prazo para a habilitação dos herdeiros. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, inexistindo prescrição intercorrente nesse caso. 5. Também não há óbice ao prosseguimento do feito em razão do julgamento do Tema 1254 do STJ, cuja suspensão se restringe aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou em tramitação no próprio STJ. 6. Ausência de argumentos ou fatos novos capazes de infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A morte de parte no curso do processo suspende o feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, sem prazo legal fixado para a habilitação dos sucessores. 2. Não incide prescrição intercorrente na ausência de habilitação dos herdeiros, ante a inexistência de previsão legal.” (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5033397-03.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Becho, julgado em 13/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de herdeiros do servidor falecido Izidro Jara Ricardes, sob alegação de prescrição quinquenal. Pedido de efeito suspensivo inicialmente deferido. Interposição de agravo interno contra a decisão monocrática. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se há prazo prescricional para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso do processo judicial. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil não estabelece prazo para a habilitação de herdeiros, apenas determina a suspensão do processo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inexistência de prescrição para esse fim. O Tema 1.254/STJ trata da prescrição da habilitação de herdeiros, mas a suspensão determinada pelo STJ limita-se a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente, o que não é o caso dos autos. O pedido de habilitação, mesmo após longo lapso temporal, não encontra óbice legal nem jurisprudencial. A decisão que deferiu a habilitação está em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno, e impõe a revogação do efeito suspensivo antes concedido. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: “1. Não há prazo prescricional para a habilitação de herdeiros ou sucessores no curso do processo judicial. 2. A suspensão determinada pelo Tema 1.254/STJ aplica-se apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente ou em trâmite no STJ.” (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5017358-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, julgado em 30/06/2025)
Ante o exposto, afasto a tese de prescrição. No prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a parte exequente o item "1" do despacho registrado no ID 425870021, devendo, também, manifestar-se sobre o falecimento do(s) sucessor(es) de WANDA WADT SOARES (ID 583014139). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto