Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
REU: LUIZ FILIPE FLORE LIMA Advogado do(a)
REU: TELES EDUARDO PIVETTA - SP239491 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004959-64.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória objetivando a satisfação de crédito oriundo do suposto descumprimento do(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, firmado(s) entre as partes. Com a inicial vieram documentos. Citada, a parte executada opôs embargos monitórios. Intimada, a CEF apresentou impugnação. Encontrando-se o feito em processamento, peticionou a exequente informando que houve liquidação do débito, requerendo a desistência do prosseguimento do feito e o levantamento de eventuais constrições judiciais. Instada a se manifestar, a parte executada quedou-se silente. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que a execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, corre no interesse da parte credora (Princípio da Livre Disponibilidade, informador do Processo de Execução), a qual informa a regularização do débito na via administrativa (sem juntar os respectivos comprovantes), e requer a extinção do feito, sem impugnação da executada, resta a este Juízo receber a petição postulando pela extinção do feito como desistência da ação. A despeito da desistência da CEF, não há como aplicar a literalidade do art. 90 do CPC, pois “A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes” (REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020). Superado o princípio da sucumbência, pela aplicação subsidiária da causalidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela exequente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200, inciso VIII do artigo 485, e artigo 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, estando o credor imbuído de legítimo interesse na propositura da ação, cuja extinção se deu pelo reconhecimento e regularização da dívida na via administrativa pelo devedor, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal