Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FOGE, ARNALDO AVILA, JOAO PEDRO FIGUEIRA DE BARROS, JOSE DE SOUZA, ROMILTON SECCOMANDI, ROSANGELA SECCOMANDI, LEILA DINIZ SECCOMANDI OLIVEIRA, RONALDO SECCOMANDI, MARIA AMELIA CARDOSO PEREIRA, OLINDINA MARIA DE JESUS, GERALDA LOPES RAMOS, DALVA DE ARRUDA MACHADO, CRISTIANE DE ARRUDA MACHADO, ROSANA DE ARRUDA MACHADO, ELISA DORVALINA NETO, SILVIO JORGE DE ASSIS, MARIA APARECIDA DE MORAES, ROQUE DE FREITAS RAMOS, VICENTE DA SILVA, RAIMUNDO DIAS NETO, WALTER GARRIDO DA SILVA, BARBARA ELIZABETE SILVA FRANCO DE SOUZA, LUIZ NUNES, MARCO ANTONIO NUNES, VANDERLEI NUNES, VALDETE FERREIRA GERMANO, NILSON FERREIRA DE SANTANA, AGUSTINHA FERREIRA JESUS DA SILVA, HILDA FERREIRA FIGUEIREDO SUCESSOR: GERALDO INACIO NUNES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU - SP73817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAIR ARAUJO - SP123830
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LUCINDO SECCOMANDI, ROQUE DE FREITAS RAMOS, VICENTE DA SILVA, LUIZ DE ALMEIDA MACHADO, RAIMUNDO DIAS NETO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUCINDO SECCOMANDI: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU - SP73817 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROQUE DE FREITAS RAMOS: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU - SP73817 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VICENTE DA SILVA: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU - SP73817 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIZ DE ALMEIDA MACHADO: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU - SP73817 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAIMUNDO DIAS NETO: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU - SP73817 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002213-05.2011.4.03.6133
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO DAVID SIMÕES DE ABREU em face da decisão de ID 559483075, que determinou a conversão em renda em favor da União Federal do valor remanescente depositado nos autos, nos termos do artigo 2º da Resolução Conjunta PRES/CORE nº 21, de 25 de fevereiro de 2022. Sustenta o embargante a existência de vícios na decisão proferida, aventando, em síntese, que “ficaram em aberto os valores devidos aos herdeiros de Antônio Foge e Olindina Maria de Jesus, quais devem ser destacados o valor a título de honorário advocatícios contratuais no percentual de 30% (ID 35234407), com a respectiva expedição de alvará de levantamento”, consoante ID 561557204. É o relatório. Decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Não há, no entanto, omissão a ser sanada. Conforme se depreende dos fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a decisão, na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal. Ademais, ressalto que as partes vêm sendo devidamente intimadas desde 25/08/2025 (ID 414289234), sem, contudo, se manifestarem a respeito do valor depositado nos autos (ID’s 427612061 e 559298967). Somente após a decisão de ID 559483075, que determinou a conversão em renda em favor da União Federal é que o embargante se manifestou. O art. 223 do Código de Processo Civil é expresso em prever que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Assim, reconheço a existência da preclusão temporal, eis que, devidamente intimado, o embargante não se manifestou no prazo oportuno (ID’s 427612061 e 559298967). Destaco, outrossim, que o embargante sequer comprovou que faz jus ao levantamento de 30% (trinta por cento) do valor depositado, a título de honorários advocatícios contratuais, eis que não anexou a documentação comprobatória para tanto. Igualmente, verifico que o embargante já teve autorizado o levantamento de valores, referentes a honorários contratuais e sucumbenciais, em relação à exequente OLINDINA MARIA DE JESUS (ID 35234407). Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, devendo a decisão de ID 559483075 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos. Intime(m)-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de março de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal