Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISO MAIA NETO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO RAFAEL GOMES BATISTA - SP178024, UBIRAJARA DO NASCIMENTO RODRIGUES - SP384672
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004838-02.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum por meio da qual pretende o autor seja restabelecida, em folha de pagamento, a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturados da Administração Pública Federal – GSISTE, suprimida em abril de 2019, com o pagamento das parcelas em atraso, com todos os seus reflexos, desde a supressão indevida, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Alega o autor que é servidor público federal (Técnico de Arquivo), lotado no Arquivo Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, e que foi requisitado pela Advocacia Geral da União para ter exercício na Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos, consoante Portaria publicada no Diário Oficial da União de 26/03/2019. Sustenta que, em abril de 2019, foi suprimida de sua remuneração a GSISTE (Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal), que vinha recebendo há mais de dez anos, o que representou, à época, uma redução de R$2.246,00. Afirma que, com base nos artigos 1º e 47 da Lei Complementar nº 73/93 (que asseguram aos servidores requisitados para exercício junto à Advocacia Geral da União todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção), formulou requerimento administrativo para restabelecimento da referida gratificação, o qual afirma ter sido indevidamente indeferido, ao fundamento da “inexistência de respaldo legal para o pagamento da GSISTE a servidor pertencente ao quadro de servidores do Arquivo Nacional que não está em efetivo exercício no órgão central do SIGA, por estar requisitado a Advocacia-Geral da União.” A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi determinada a citação da ré. Citada, a União apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade processual ao autor e, no mérito, sustentando: que a GSISTE não é uma gratificação de desempenho, mas uma gratificação temporária devida apenas aos servidores em exercício no órgão central ou setorial a que se refere o artigo 15 da Lei nº 11.356/2006; que a gratificação em questão não é paga a todos os servidores, mas que há um número determinado por lei de GSISTE a ser distribuído de forma discricionária aos servidores em efetivo exercício no Arquivo Nacional; que deve ser observado o princípio da estrita legalidade, a impedir a extensão da gratificação ao caso do autor. Anexou documentos. O autor manifestou-se em réplica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decido a impugnação à concessão da gratuidade processual. Alega a ré que o autor recebe remuneração incompatível com a alegação de hipossuficiência tecida na inicial, que lhe permite demandar em Juízo. Analisando as fichas financeiras anexadas no Id 41216713, constato que, no momento da propositura da ação (em 08/2020), a remuneração do autor foi de R$4.843,55. Nessa linha, em cotejo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua divulgada pelo IBGE em 2019 (disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101673_informativo.pdf, temos que a renda da parte supera a renda média mensal de mais de 80% a 90% da população brasileira (R$3.341,00, em 2018). No caso, ainda, em réplica, o autor apenas ratificou a alegação inicial da existência despesas e compromisso financeiros. Não anexou um documento sequer a rebater a arguição tecida pela ora impugnante. Não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita, embora não reservados unicamente aos jurisdicionados em situação de extrema pobreza, devem ser destinados apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Destarte, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço jurisdicional gratuito à parcela da população que realmente dele necessita, podemos concluir que a gratuidade não pode ser deferida a todos. Assim, levando em conta que a parte autora/impugnada aufere renda superior à vasta maioria da população brasileira, REVOGO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Partes legítimas e presentes o interesse processual e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A GSISTE (Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal) foi instituída pelo artigo 15 da Lei nº 11.356/2006, nos seguintes termos: Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) I - de Planejamento e de Orçamento Federal; II - de Administração Financeira Federal; III - de Contabilidade Federal; IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG; VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e IX - de Serviços Gerais - SISG. § 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Redação dada pela Lei nº 13.474, de 2017) § 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) No caso, o autor é servidor público federal (Técnico de Arquivo), lotado, na origem, no Arquivo Nacional (Id 36970422), que é um “órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos – SIGA”, na forma do artigo 3º, inciso I do Decreto nº 4.915/2013. De acordo com as fichas financeiras acostadas à inicial (Id 36970424), enquanto estava exercendo seu cargo no Arquivo Nacional, o requerente vinha recebendo a GSISTE, sendo que, a partir do momento em que foi requisitado, em março de 2019, para trabalhar na Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos (Portaria nº275, de 25/03/2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada no D.O.U. em 26/03/2019), foi suspenso o pagamento da referida gratificação, a partir de abril de 2019 (Id 36970424 – fls.25). A requisição do autor deu-se com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar nº 73/93, o qual estabelece o seguinte: Art. 47. O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção. Inclusive, este foi o fundamento legal apontado no ofício por meio do qual comunicada a requisição ao órgão de lotação de origem do autor, consoante se verifica no Id 36970419. Da leitura do artigo de lei acima transcrito extrai-se que são assegurados ao servidor requisitado “todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem”, o que significa ser devida a manutenção de todas as gratificações e vantagens que o servidor vinha recebendo no órgão ou entidade de origem. Muito embora a GSISTE não tenha caráter geral e extensivo ao conjunto de servidores (RESP 1332696/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/04/2015), no caso de ser deferido o pagamento a servidor e deste ser requisitado para outro órgão ou entidade, é devida a continuidade do pagamento, como se o servidor estivesse trabalhando em seu órgão de origem. Aplicação do princípio da legalidade, ao qual está jungida toda atuação da Administração Pública. Segue aresto do E. TRF da 3ª Região a corroborar o entendimento ora externado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a restabelecer o pagamento da GSISTE (Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal) ao servidor, com efeitos a partir de novembro de 2015. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem fixados na fase de cumprimento da sentença. 2. O autor, servidor público federal, ocupante do cargo de agente administrativo, lotado no Arquivo Nacional/RJ, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, foi requisitado pela Advocacia-Geral da União para ter exercício na Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos, São Paulo, ocasião em que teve suprimido de sua remuneração a GSISTE –Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturados da Administração Pública Federal, a partir de novembro/2015, o que importou em uma redução de R$ 1.852,00 mensais em sua remuneração. 3. A Lei Complementar 73/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências, assegurou em seu artigo 47 ao servidor requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção. Referido dispositivo legal não faz qualquer restrição à natureza das vantagens, não havendo impedimento quanto ao pagamento da pretendida GSISTE. 4. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a própria União reconhece que “tal forma de requisição tem um regime peculiar, pois se insere dentre as requisições inescusáveis, isto é, que não dependem da concordância do titular em exercício no órgão de origem do servidor. Mais ainda, tal regime de requisição se caracterizar por assegurar ao servidor “todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção”. 5. Ainda que não seja uma gratificação de cunho permanente, a GSISTE é devida em virtude da requisição administrativa do servidor, nos termos do artigo 47 da LC 70/93, enquanto perdurar o vínculo excepcional do servidor decorrente da requisição, e não em razão do efetivo exercício na AGU. 6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 9. Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007119-62.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021) De rigor, portanto, o restabelecimento do pagamento da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturados da Administração Pública Federal – GSISTE, desde a suspensão havida (em abril de 2019), em decorrência da requisição do autor para trabalhar na Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o julgamento do RE 870.947 (tema 810) pelo STF, em regime de repercussão geral (artigo 927, III, do Código de Processo Civil), por se tratar de condenação decorrente de relação jurídica não tributária, ou seja: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a restabelecer o pagamento, em favor do autor, da GSISTE (Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal), com efeitos a partir de abril de 2019. Os valores devidos deverão ser objeto de correção monetária (desde o momento em que deixaram de ser pagos) e juros (a partir da citação), observando-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. À vista do valor da gratificação suprimida desde 04/2019 (Id 36970424 – fls.26), condeno a União ao pagamento das despesas do autor e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser restituído ao autor (artigo 85, §§ 3º, inciso I do CPC). Custas na forma da lei. Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). P. I. S.J.C., data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO