Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ALVES Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-63.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ALVES Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ALVES Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-63.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária que tem por objeto o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial e a concessão de benefício de aposentadoria especial. O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER em 07/04/2021 e DDA em 13/11/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sucumbente, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.” Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente: - a necessidade de remessa necessária, de suspensão do processo e impugnação à concessão da justiça gratuita. E, no mérito, sucintamente, que: - constitui ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, na forma e pelos meios estabelecidos pela legislação previdenciária; - deve ser mantida a decisão técnica de análise de atividade especial emitida por perito médico do INSS; - não há responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos sob análise; - as atividades mencionadas pela parte autora não se enquadram nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, portanto, impossível o enquadramento por categoria profissional; - a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor; - quanto ao agente ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; - a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO; - quanto ao agente calor, o PPP não informa a temperatura; - quanto ao agente químico, pela análise da profissiografia e do setor de trabalho não há como concluir que houve exposição habitual e permanente à nocividade; - não cabe o reconhecimento da especialidade da atividade profissional para o segurado que trabalhou exposto ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde; - quanto ao agente frio, a parte autora não trabalhou sob temperaturas inferiores à 12º; - o autor não comprovou a exposição a agente prejudicial à saúde ou a integridade física; - é vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; e - o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário requerido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por fim, requer o provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, e de concessão de aposentadoria, condenando a parte adversa nos ônus de sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC. Eventualmente, mantida a r. sentença, a observância da prescrição quinquenal, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ, e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-63.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que reconheceu tempo de atividade em condições especiais e concedeu o benefício de aposentadoria especial. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da remessa necessária Rejeita-se a preliminar, pois embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Da gratuidade da justiça A r. sentença deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao argumento da existência de elementos que comprovam a hipossuficiência alegada. Como é sabido, a gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo, inclusive de modo parcial, sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, o que se amolda às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a prova da situação de insuficiência necessária à gratuidade da justiça deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família, não obstante tratar-se de presunção relativa que, permite o indeferimento do benefício mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, verifica-se do extrato CNIS que a parte autora recebe remuneração bruta que não ultrapassa o teto do RGPS, R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Conclui-se, portanto, que a situação econômica da parte autora, a princípio, autoriza a manutenção da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ademais, deve-se levar em consideração não o valor bruto, e sim o valor líquido dos rendimentos, podendo ser realizados os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, segue o julgado da 3º Turma, do TRF-4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. Ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser indeferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda superior ao teto dos benefícios do RGPS. (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-6-2020) grifos nossos Assim, rejeito a preliminar. Afastadas as preliminares, avanço ao mérito. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. Agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, com fulcro no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I, considera-se especial a atividade exercida, até 05/03/1997, com exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis. Após essa data, com a publicação do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV, o nível de ruído considerado prejudicial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, passou a ser igual ou superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Quanto à metodologia de aferição A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, e, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento, manteve-se a possibilidade de admissão da metodologia da NR-15, qual seja, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico). Todavia, até 18/11/2003, admitia-se a aferiação por pico de ruído, média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), item 6 do Anexo I da NR-15/MTE. O C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, consolidou tal entendimento (Tema 1083/STJ): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. A metodologia de aferição aplicável ao caso concreto deve estar descrita nos formulários, PPP e LTCAT, elaborados por profissionais qualificados. Não obstante, é da responsabilidade da empresa o preenchimento dos referidos documentos de acordo com a norma pertinente, e compete à Autarquia Previdenciária fiscalizar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Assim, o segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades, conforme decidiu o C. STJ: “o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)." EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). Ausência de prévio custeio ao RGPS O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Do caso dos autos Do período de atividade especial No caso em questão, a controvérsia é atinente à especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 09/02/1988, 01/05/1994 a 10/04/1995 e 12/04/1995 a 09/08/2016. O autor trouxe aos autos extrato CNIS, cópias da CTPS e Perfis Profissiográficos Profissionais (PPPs), demonstrando ter trabalhado nas seguintes empresas: - FAMCO FAB. ACESS. MÁQ. COSTURAS LTDA, no intervalo de 01/11/1985 a 09/02/1988, nas funções de ajudante de mecânico e 1/2 oficial de pintor. Período especial por exposição ao agente ruído igual a 89 dB(A) (oitenta e nove decibéis), conforme Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6, do Quadro Anexo, e Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. Provas: CTPS (ID 261568535 - Pág. 33), PPP (ID 261568535 - Págs. 60/61) e CNIS (ID 261568535 - Pág. 76); - CICA S/A UNILEVER BRASIL LTDA, no intervalo de 01/05/1994 a 10/04/1995, nas funções de ajudante geral e operador de máquinas. O PPP apresentado não pode ser considerado, pois falta informação essencial à sua validade, qual seja, o profissional legalmente habilitado responsável por aferir as condições ambientais. Assim, considero o período tempo comum. Provas: PPP (ID 261568535 - Págs. 65 a 67), CTPS (ID 261568535 - Pág. 35) e CNIS (ID 261568535 - Pág. 76); e - PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, no intervalo de 12/04/1995 a 09/08/2016, na função de operador de produção. Período especial por exposição a ruído acima dos limites legais, 91,6 dB(A), até 31/03/2004,e 87,7, 88,4, 88,1 e 86,6 dB(A), a partir de então. Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6., do Quadro Anexo, e Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I, até 05/03/1997, Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV e Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV, até 18/11/2003, e Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV, a partir de 19/11/2003. Provas: PPP (ID 261568535 - Págs. 70/71) e CNIS (ID 261568535 - Pág. 76). Os PPPs apresentados e considerados válidos retratam as características do trabalho da segurado e trouxeram a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo aptos para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Noutro giro, pela profissiografia se observa que a descrição da atividade do segurado é exatamente a mesma por todo o período trabalhado, de modo que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002929-84.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020. Ademais, a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/11/1985 a 09/02/1988 e 12/04/1995 a 09/08/2016. Do direito ao benefício de aposentadoria especial Somados os referidos períodos especiais ora reconhecidos aos demais períodos especiais incontroversos, constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 26 anos, 9 meses e 19 dias de labor em condições especiais (ID 261568535 - Págs. 82 a 84). Assim, faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, com média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%. Termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 07/04/2021, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2022, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 02/09/2021 (ID 261568535 - Págs. 94/95). Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Das custas e despesas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Da condenação em honorários advocatícios Em razão da sucumbência em parte preponderante do recurso, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença recorrida, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tutela antecipada Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Conclusão Em suma, dado provimento à apelação do INSS somente para considerar tempo comum o período de 01/05/1994 a 10/04/1995. Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 2. Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício. 3. Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. 4. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. 5. A prova da situação de insuficiência necessária à gratuidade da justiça deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família, não obstante tratar-se de presunção relativa que, permite o indeferimento do benefício mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. Verifica-se do extrato CNIS que a parte autora recebe remuneração bruta que não ultrapassa o teto do RGPS, R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Conclui-se, portanto, que a situação econômica da parte autora, a princípio, autoriza a manutenção da concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7. O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. 8. Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. 9. O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. 10. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não obstante, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. 11. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 12. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 13. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 14. O autor trouxe aos autos extrato CNIS, cópias da CTPS, e Perfis Profissiográficos Profissionais (PPPs), demonstrando ter trabalhado nas empresas FAMCO FAB. ACESS. MÁQ. COSTURAS LTDA, no intervalo de 01/11/1985 a 09/02/1988, CICA S/A UNILEVER BRASIL LTDA, no intervalo de 01/05/1994 a 10/04/1995, nas funções de ajudante geral e operador de máquinas e PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, no intervalo de 12/04/1995 a 09/08/2016. Exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/11/1985 a 09/02/1988 e 12/04/1995 a 09/08/2016. 15. Somados os referidos períodos especiais ora reconhecidos aos demais períodos especiais incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 26 anos, 9 meses e 19 dias de labor em condições especiais. Portanto, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 16. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, com média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%. 17. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo do benefício. 18. Quanto às custas e despesas processuais, na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. 19. Em razão da sucumbência recursal em parte preponderante do pedido, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. 20. No que se refere à atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 21. Provida a apelação do INSS somente para considerar tempo comum o período de 01/05/1994 a 10/04/1995. 22. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-63.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta por Mauro Alves, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 193.485.795-2, com DER em 07/04/2021), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. Gratuidade de justiça deferida. Citado, o INSS apresentou contestação por meio da qual rechaçou integralmente a pretensão autoral (id. 248625286). Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade em razão de os apontados ganhos - de R$ 6.400,00 - não ultrapassem o teto do RGPS. Atividade especial No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 10.11.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, exceto ruído, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 11/11/97 (Lei 9.528/97), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) Desse modo, deve ser mantido o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Já em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Assim, no caso do ruído, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nestes termos: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos demais agentes nocivos, com base na citada decisão do Supremo Federal, e de acordo com a nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, assim como das disposições da Lei 9.732, de 1998, que previram a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos para enquadramento como especial, assim como a obrigatoriedade de informação do uso de equipamento de proteção, a partir dessas alterações legislativas a informação de utilização de EPI Eficaz deve ser considerada na análise e enquadramento dos períodos como especiais. É de se recordar que desde a Medida Provisória nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, assim como a observância aos limites de tolerância nos termos da legislação trabalhista. Nesse sentido, o artigo 68, § 11, do Decreto 3.048/99 também dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, hoje os limites previstos na NR 15 de 1978. Lembro que consta na redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/9, referente ao fator de risco “agente químico” que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Assim, a mera informação de que o segurado esteve exposto a agente nocivo não é suficiente para comprovar a insalubridade, pois deve restar determinado o nível de concentração do agente nocivo. Por derradeiro, com relação ao período no qual o segurado estava em gozo de auxílio-doença, o STJ firmou a tese, no TEMA 998, no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Quanto ao caso concreto, anoto, inicialmente, a falta de interesse de agir quanto aos períodos já enquadrados administrativamente (06/08/1984 a 16/07/1985, 10/06/1991 a 09/11/1992 e 01/07/1993 a 01/05/1994). Em relação aos demais períodos: 01/11/1985 a 09/02/1988 (FAMCO FAB. ACESS. MÁQ. COSTURAS LTDA) - Conforme PPP carreado aos autos (id. 243085751 - Pág. 60), a parte autora laborou exposta a ruído de 89 dB(A), acima, portanto, do patamar legalmente estabelecido para o período, de 80 dB(A), fazendo jus à especialidade pretendida. 01/05/1994 a 10/04/1995 (CICA S/A UNILEVER BRASIL LTDA) - Conforme PPP carreado aos autos (id. 243085751 - Pág. 66), a parte autora laborou exposta a ruído de 88 dB(A), acima, portanto, do patamar legalmente estabelecido para o período, de 80dB(A), fazendo jus à especialidade pretendida. 12/04/1995 a 09/08/2016 (PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA) - Conforme PPP carreado aos autos (id. 243085751 - Pág. 70), a parte autora laborou exposta a ruído de 91,6 dB(A), até 31/03/2004, e, a partir de então, a ruído 87,7, 88,4, 88,1 e 86,6, sempre acima, portanto, dos patamares legalmente estabelecidos para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 THEOTO S A INDUSTRIA E COMERCIO 06/08/1984 16/07/1985 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 11 dias 12 2 FAMCO FABRICA DE ACESSORIOS PARA MAQ DE COSTURA LTDA 01/11/1985 09/02/1988 Especial 25 anos 2 anos, 3 meses e 9 dias 28 5 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) IGARAS PAPEIS E EMBALAGENS SA 10/06/1991 09/11/1992 Especial 25 anos 1 anos, 5 meses e 0 dias 18 6 (PADM-EMPR) UNILEVER BRASIL LTDA 01/07/1993 10/04/1995 Especial 25 anos 1 anos, 9 meses e 10 dias 22 8 PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES 90-21- PLASTICOS LTDA 12/04/1995 09/08/2016 Especial 25 anos 21 anos, 3 meses e 28 dias 256 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 8 meses e 28 dias Inaplicável 407 49 anos, 10 meses e 28 dias Inaplicável Conclusão Em conclusão, a parte autora atinge, na DER, 27 anos, 8 meses e 28 dias dias de tempo especial, com DDA em 13/11/2019, fazendo jus à respectiva aposentadoria. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER em 07/04/2021 e DDA em 13/11/2019. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sucumbente, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. --------------------------------------------------------------------- RESUMO - Segurado: MAURO ALVES - NIT: 12143513900 - NB: 193.485.795-2 - DIB: 07/04/2021 - Data do Direito Adquirido na EC 103/2019: 13/11/2019 - DIP: data desta sentença - PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: tempo especial de 01/11/1985 a 09/02/1988, 01/05/1994 a 10/04/1995 e 12/04/1995 a 09/08/2016, com enquadramento no código 1.1.6 do Dec. 53.831/64 (ruído). JUNDIAí, 16 de maio de 2022.