Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: CLAUDINA LARA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000657-16.2001.4.03.6004 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDINA LARA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDINA LARA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Por fim, cabe à Fazenda Pública pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferidoantes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018) Digno de nota que o Min. Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: "considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas". Retorne-se ao caso concreto. Conforme relatado, o exequente após certidão negativa do oficial de justiça, em 2001, requereu a suspensão do feito por sucessivas vezes, vindo a requerer em 11.04.2003, o arquivamento do processo até que se encontrassem bens do executado passíveis de penhora, nos termos do art. 40, §§2º e 3º da Lei nº 6.830/80. Somente em 2018, após provocação do Judiciário, é que o exequente voltou a se manifestar nos autos, tendo requerido o prosseguimento do feito. Não há como não se reconhecer a ocorrência da prescrição nesse caso, considerando que a suspensão do curso da execução foi determinada em 2002, observa-se que decorreu o prazo prescricional, já que nesse interregno não houve providência ou impulso por parte do exequente, bem como não foi verificado qualquer causa de suspensão da prescrição. Diga-se ainda que não há qualquer necessidade de intimação do exequente quanto ao arquivamento, que nesse caso, foi requerido pelo próprio IBAMA, por se tratar de ato automático, pura e simples decorrência da suspensão do feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não houve omissão quanto ao art. 40, §1º, da Lei n. 6.830/80. É que a Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração (fl. 94/97), manifestou-se acerca de tal ponto, inexistindo, dessa forma, violação ao art. 535 do CPC. 2. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 3. Sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento da Execução, que se opera automaticamente pelo decurso do prazo legal, resta prejudicada a análise do ponto suscitado pela recorrente no sentido de que não houve inércia da Fazenda Pública, uma vez que não ocorreu sua intimação pessoal acerca do arquivamento da execução. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 57.849 - MT, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 22/11/2011) Por sua vez, também não há se falar em irregularidade na intimação do IBAMA, alegando que deveria ter sido intimado pessoalmente de todos os atos. Com efeito, inaplicável à hipótese o entendimento firmado no REsp 1.042.361/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, porquanto não havia à época Procuradoria do IBAMA na Comarca sede do Juízo. Ademais, o IBAMA atendeu a todas as intimações realizadas pela imprensa oficial, não tendo demonstrado qualquer prejuízo provocado, isto é, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Assim, considerando a inércia do exequente e ausência de causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição intercorrente, de rigor a extinção da execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000657-16.2001.4.03.6004 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 15.08.2001, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA em face de Claudina Lara da Silva, objetivando a cobrança de crédito referente à multa, cujo valor constante na CDA é de R$ 3.481,80. Proferido o despacho citatório, em 22.08.2001 (fls. 07), resultando negativa a citação por meio de oficial de justiça (fls. 09). Às fls. 11, o IBAMA considerando o resultado negativo da citação requereu a suspensão do feito por 180 dias, deferido em 21.11.2001 (fls. 12). Às fls. 13, o IBAMA requereu a suspensão do feito por 1 (um) ano, com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80, deferido o pedido às fls. 14, em 13.02.2002. Decorrido prazo de um ano, o exequente foi intimado para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (fls. 15). Às fls. 17, em 11.04.2003, o exequente se manifestou requerendo o arquivamento do processo até que se encontrassem bens passíveis de penhora, tendo sido determinado em 28.04.2003, o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §§2º e 3º da Lei nº 6.830/80. Em 02.03.2018, às fls. 21, foi proferido despacho para que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo requerido o prosseguimento do feito (fls. 22). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF, extinguindo o feito nos termos do no art. 924, V, do CPC e 154, V, do CTN (fls. 24/27). Apela o IBAMA, requerendo a reforma da r. sentença, sustentando não se verificar a prescrição intercorrente, uma vez que o arquivamento do feito se deu de forma equivocada, sem qualquer intimação pessoal do exequente, não podendo se falar em aplicação do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (fls. 29/34). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000657-16.2001.4.03.6004 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É como voto. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 40, §4º DA LEF. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. O exequente após certidão negativa do oficial de justiça, em 2001, requereu a suspensão do feito por sucessivas vezes, vindo a requerer em 11.04.2003, o arquivamento do processo até que se encontrassem bens do executado passíveis de penhora, nos termos do art. 40, §§2º e 3º da Lei nº 6.830/80. Somente em 2018, após provocação do Judiciário, é que o exequente voltou a se manifestar nos autos, tendo requerido o prosseguimento do feito. 3. Não há como não se reconhecer a ocorrência da prescrição nesse caso, considerando que a suspensão do curso da execução foi determinada em 2002, observa-se que decorreu o prazo prescricional, já que nesse interregno não houve providência ou impulso por parte do exequente, bem como não foi verificado qualquer causa de suspensão da prescrição. 4. Diga-se ainda que não há qualquer necessidade de intimação do exequente quanto ao arquivamento, que nesse caso, foi requerido pelo próprio IBAMA, por se tratar de ato automático, pura e simples decorrência da suspensão do feito. 5. Inaplicável à hipótese o entendimento firmado no REsp 1.042.361/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, porquanto não havia à época Procuradoria do IBAMA na Comarca sede do Juízo. Ademais, o IBAMA atendeu a todas as intimações realizadas pela imprensa oficial, não tendo demonstrado qualquer prejuízo provocado, isto é, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 6. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.