Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIO LEOPOLDO DRUWE XAVIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR PICOLI - SP99749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SILVIO LEOPOLDO DRUWE XAVIER, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a utilização dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário-de-beneficio, ocorrida por ocasião da revisão do buraco negro. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando procedente o pedido do autor (fls. 154/158 do ID 305180866), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls.13/19 do ID 305180867 e pelo v. Acórdão de ID 305180878. Informações da CEABDJ perante o E. TRF da 3ª Região (ID´s 305180883 e 305180884), relatando que já houve o cumprimento de demanda judicial análoga no processo n.º 00004012520164036141, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Vicente (beneficio de aposentadoria especial NB: 46/085.881.367-0 com DIP administrativa da revisão em 01/11/2019 e revisão da sua renda mensal nessa data para R$ 5.035,21). Intimado o patrono da parte autora para manifestação (ID 305180887), o mesmo peticionou requerendo a desistência e arquivamento da presente ação, haja vista a existência de ação idêntica com mesma causa de pedir correndo na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Vicente com o nº 00004012520164036141, renunciando, ainda, ao direito que se funda a presente ação (ID 305180890). Pelos despachos de ID´s 305180892, 305180895 e 305180897 intimado o patrono do autor para juntar aos autos procuração contendo poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Petição e documentos juntados pelo patrono, noticiando o falecimento do autor na data de 05/08/2020 (ID 305181555 e seguintes). Pela decisão de ID 305181564, o E. TRF da 3ª Região homologou o pedido de desistência formulado pelo INSS em relação aos recursos especial e e extraordinário, nos termos do art. 998, do CPC, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins, restando submetido às vias ordinárias eventual análise do pleito constante de ID 276104503. Com a baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região e o noticiado falecimento do autor/exequente SILVIO LEOPOLDO DRUWE XAVIER, suspenso o curso da presente ação, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC e determinada a intimação dos pretensos sucessores para a juntada de documentação para fins de regularização da habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, não houve manifestação. Ante a ausência de manifestação, pelo despacho de ID 329603697 deferido o prazo final de 15 (quinze) dias para os pretensos sucessores do exequente falecido cumprirem o determinado no despacho anterior e, no silêncio, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção. Decorrido o prazo, a parte autora/exequente manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nestes termos, evidenciada a ausência de interesse processual da parte autora/exequente, estando o feito paralisado, não tendo havido até então a habilitação de seus sucessores, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente aos herdeiros, que assumiram um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide, haja vista a não regularização da representação processual, em razão do óbito do autor. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos. No caso, também, ausente um dos pressupostos processuais da ação – regular representação processual -, causa impeditiva do prosseguimento do feito. Posto isso, reconheço a ocorrência de falta de regular representação processual, bem como falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 485, incisos IV e VI, e 925 do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a autora/exequente no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006359-94.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2024.