Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TAYNA SOUZA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON SOUSA DANTAS - SP203461
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234 TERCEIRO
INTERESSADO: ROSEMEIRE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADILSON SOUSA DANTAS - SP203461 S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, a executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, providenciando o depósito dos valores incontroversos e o depósito relativo ao montante controvertido (Id 12392639 – fls. 03/11 e fls. 20/24). Deferido o levantamento do total (Id 15562003), foi homologado o valor apresentado pela executada, determinando-se à exequente a devolução do excedente (Id 20871413). Após várias diligências, promoveu-se o bloqueio de parte do valor a ser restituído à executada (Id 24390828 e anexos), sendo-lhe transferido o montante (Id 41340334 e anexos). A requerimento da executada, a exequente promoveu a complementação do depósito (Id 54387214 e anexo) e a instituição bancária responsável pelo depósito informou providências junto ao departamento jurídico (Id 243568629 e anexos). A executada noticiou ter pleiteado a apropriação dos valores e requereu dilação de prazo para manifestação (Id 245016830). A exequente informou que o valor foi expropriado de sua conta, de modo que cumpriria à executada promover o levantamento (Id 235360416). A instituição bancária responsável pelo depósito informou o devido levantamento (Id 245968345 e anexos). As partes foram instadas a se manifestar acerca do prosseguimento e, no silêncio, determinou-se a conclusão para extinção (Id 251210288). A exequente pugnou pela extinção do feito (Id 252414690). Nada mais requerido, veio-me a demanda conclusa. Decido. Ante o levantamento dos valores depositados, bem como, restituído o excedente à executada, e nada mais reclamado pelos contendores, o feito deve ser extinto. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007020-29.2009.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos