Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: T.W.A. SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, NASSER FARES, JAMEL FARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0018551-82.2003.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Foram oferecidas defesas pela empresa executada nas folhas 273 e 342 dos autos físicos (ID 42186802, páginas 24 e 103), bem como nos IDs 247673253 e 261133783. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente requereu a extinção do feito, por pagamento, afirmando que "o crédito foi incluído em parcelamento especial da MP 303/2006 e liquidado em 23/07/2021". Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação A inclusão da dívida exequenda em parcelamento, com seu posterior adimplemento, enseja a conclusão de que a parte executada reconheceu a exigibilidade do crédito em cobrança, o que conflita com eventual interesse na apreciação das defesas aqui formuladas. Diante disso, reputo PREJUDICADA a análise das defesas trazidas a estes autos. Por sua vez, sendo certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente, incide, no presente caso, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que assim estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. Determino que a Secretaria deste Juízo, observando a Lei 9.289/96, bem como a Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, adote as providências que sejam pertinentes, relativamente às custas. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, ordenando-se que a Secretaria deste Juízo expeça o necessário para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. Não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)