Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. Por fim, desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, considerando que os saques, em regra, independem de intervenção judicial (artigo 53 nº CJF-RES-2017/00458 de 04/10/2017).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 10:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/02/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da expedição da certidão de patrocínio. Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 243101294: Revejo meu entendimento anterior para DEFERIR o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara em 5 (cinco) dias. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feito pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 15:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/02/2022, 15:49
Por decisão judicial
03/02/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 170267396, COM RENÚNCIA, conforme requerido pela parte exequente. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
14/12/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 18:46
Publicação
06/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 170264717, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 168412617 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, RENUNCIANDO AOS VALORES QUE EXCEDEREM O LIMITE PARA PAGAMENTO POR RPV, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso), OBSERVANDO-SE A RENÚNCIA. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 07:50
Expedição de precatório/rpv
01/12/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 168412617 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 25 de novembro de 2021.
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/11/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2021, 11:40
Mero expediente
16/11/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 25 de outubro de 2021.
27/10/2021, 00:00
Mero expediente
25/10/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 07:54
Recebimento
23/10/2021, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício da parte exequente, nos termos do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 12:55
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 12:55
Mero expediente
21/09/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 11:16
Recebimento
20/09/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVAN DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS. Em seus embargos, a Autarquia aduz que há obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão e deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o interessado deixou de apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor. Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão ID 147756539, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. - Aduz o INSS que há de ser afastado o período em que o interessado deixou de apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor. - Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido. Em seus embargos, a Autarquia aduz que há obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão e deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o interessado deixou de apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor. Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001114-68.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. - Em seus embargos, a Autarquia aduz que há obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão e deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o interessado deixou de apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por ser ele o documento indispensável para a especialidade do labor. - Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de de 27/07/1981 a 01/02/1988, 01/01/1996 a 05/02/1996, 30/05/1996 a 31/12/2004 e 02/07/2007 a 18/08/2015. Com respeito ao período de 27/07/1981 a 01/02/1988 ("Marvitec Ind. e Com. Ltda."), o formulário de fls. 61/62 indica que a parte autora laborou como ajudante geral no subperíodo de 27/07/1981 a 30/04/1985 e como soldador no subperíodo de 01/05/1985 a 01/02/1988 exposto a 91 dB(A). O período é especial. Com relação ao período de 01/01/1996 a 05/02/1996, o formulário de fls. 57 e laudo técnico de fis. 58/59, demonstram que o autor ficava exposto ruído de 93 dB(A). O período é especial. No que diz respeito ao períodos de 30/05/1996 a 31/12/2004, o autor não trouxe documentos aptos a comprovar a especialidade. Entretanto, observo que a empresa MARVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, teve a sua quebra/falência decretada em 17/08/2006 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP no processo n.° 4386/02 (fls. 243/248), o que trona impossível a apresentação de Laudos Técnicos ou a realização de perícias. O extrato CNIS que acompanha a r. sentença demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na "Marvitec Ind. e Com. Ltda." até 12/2004. Nota-se também que consta o indicador IEAN ("Exposição da Agente Nocivo") junto ao vínculo. Deste modo, considerando-se que a função anotada na CTPS é idêntica à já reconhecida como especial de 27/07/1981 a 01/02/1988, o período de 30/05/1996 a 31/12/2004 deve ser reconhecido como especial. Já com relação ao período de 02/07/2007 a 18/08/2015, a parte autora juntou o perfil profissiográfico de fls. 324/325, no qual consta que ficava exposto a ruido de 86 dB(A). Completado pelo autor 30 anos, 02 meses e 05 dias de tempo especial, este tem direito à aposentadoria especial. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.